CIRCUITO DE CÂMERAS DO CONDOMÍNIO
A INSENSATEZ DA MULTA DE 2%

NOTIFICAÇÕES E MULTAS NO CONDOMÍNIO

Saiba como agir diante das mesmas

Conviver em comunidade é sempre um desafio. As relações entre os condôminos são similares as que temos em outros grupos com regras, normas e definições para melhor convivência.

Nesse contexto, as notificações e multas são medidas utilizadas para que todos respeitem essas Convenções. Porém, é importante que antes de qualquer punição o condômino receba amplo direito de defesa, que o motivo da penalidade esteja de forma clara no Regimento Interno e que se tenham provas da reclamação.

O QUE A LEI DIZ SOBRE O ASSUNTO

Código Civil – Capítulo sobre Condomínios

– Art. 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

– Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

– Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

O PASSO A PASSO DAS MULTAS

– Consulte o que diz a Convenção ou o Regulamento Interno sobre aplicação de multas ou advertências para o caso específico;

– Tenha uma conversa amigável antes de multar ou advertir, explicando que a reincidência poderá ocasionar multas ou notificações;

– Dê amplo direito de defesa ao infrator;

– Tenha provas da infração (fotos, testemunhos, reclamações por escrito);

– Confirmar se foi a primeira vez que o morador cometeu a falta, para avaliar se é cabível notificação ou multa diretamente;

– Avaliar o grau do prejuízo ou do incômodo ocasionado pelo morador;

– Siga estritamente o que está determinado sobre o assunto no RI ou Convenção, evitando ter “dois pesos e duas medidas” para ocasiões diferentes;

– Faça a notificação via comunicação impressa e não pessoalmente nem diretamente por funcionário do condomínio. Se possível, encaminhada pela empresa administradora;

– A carta de notificação deve ser bastante objetiva e com dados concretos, citando-se o item do Regulamento Interno ou da Convenção que foi desrespeitado, o horário, o local, etc.

POSTURA PREVENTIVA

Além da postura pessoal, respeitando as normas do condomínio, o síndico deve trabalhar sua comunicação. Uma medida preventiva é que todos os moradores e proprietários tenham conhecimento da Convenção e do Regulamento Interno. Isso pode se dar com a entrega de cópias impressas na ocasião da mudança.

Outra medida é afixar nos principais pontos do prédio um guia rápido com os principais pontos de conflito tratados, como normas sobre animais, barulho e uso da garagem por exemplo.

Dessa forma, nenhum morador poderá usar como justificativa o desconhecimento das normas do condomínio e o síndico terá mais respaldo para a aplicação de multas e advertências.

VALOR

Geralmente, o valor da multa não pode passar de cinco vezes o valor da taxa condominial. Mas há o caso do condômino antissocial, daquele que reiteradamente comete desrespeitos ao Regulamento Interno e à Convenção do condomínio. Para multá-lo é necessária a anuência da assembleia de condomínios. Nesse caso, a punição pode chegar a até dez vezes o valor da contribuição mensal.