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GRATIFICAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS

Saiba como pagar esse valor extra aos colaboradores do condomínio de maneira correta

É comum o desejo de retribuir com uma gratificação o bom trabalho dos funcionários que prestam serviços ao condomínio, como o zelador e a faxineira, por exemplo. Mas nem sempre a boa intenção está de acordo com a lei. Para tomar uma decisão mais segura, é necessário verificar as orientações do Regimento Interno e da CLT.

É Necessário Convocar Assembleia?

De acordo com a legislação trabalhista, o síndico pode dar uma pequena gratificação a um funcionário sem que a decisão precise passar por uma assembleia, pois ele é o representante legal do condomínio e quem o representa perante os empregados. No entanto, a responsabilidade e o poder do síndico estão regulados pelo Regimento Interno de cada condomínio e, portanto, essa questão precisa ser verificada caso a caso.

A gratificação só poderá ser dada se a previsão orçamentária do condomínio prever despesas extras, de pequeno valor, e se realmente houver disponibilidade no orçamento. Do contrário, o síndico deve convocar uma assembleia para a aprovação do uso de valores da previsão orçamentária ou aprovação de reforço de caixa para este fim.

Além disso, caso a gratificação seja realizada de forma frequente, é necessário que ela conste na folha de pagamento. Ou seja, quando é paga mensalmente, por exemplo, deve ser incorporada ao salário do funcionário. Já quando a gratificação é espontânea, acontecendo apenas uma única vez, ela não possui natureza salarial, portanto não repercute no cálculo de outras verbas trabalhistas, como rescisão, décimo terceiro, férias etc. Em suma, o que define se o valor dado deverá ser incluído no cálculo de verbas trabalhistas e previdenciárias é se ele é habitual ou não.

Acúmulo de Função

Nos casos em que é dada uma gratificação ou bônus ao funcionário para que ele execute uma tarefa que não está relacionada ao seu serviço, é necessário incluir um termo aditivo, ou seja, uma nova cláusula, ao contrato de trabalho, para não caracterizar desvio de função. Vale lembrar que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido o acúmulo de função em situações como esta, condenando o empregador ao pagamento de adicional, que varia entre 20% e 40% do salário base do empregado.

Resumindo

  • Gratificação habitual: possui natureza salarial, portanto compõe a remuneração do empregado, com incidência de encargos fiscal e previdenciário;
  • Gratificação eventual: sem expectativa de recebimento pelo empregado. Possui natureza indenizatória, portanto não repercute nas demais parcelas salariais, tem incidência apenas de encargos fiscais;
  • Valor da gratificação: não há imposição legal para pagamento mínimo de valor e/ou percentual de gratificação, devendo ser ajustado com o empregador;
  • Habitualidade: este conceito se refere ao pagamento previsível, quando o funcionário já espera por ele em determinado período (mensal, bimestral, semestral, anual).

Mas e se um novo síndico assumir o cargo e não concordar com essas gratificações? Nesse caso, se elas forem de caráter habitual, não poderão ser retiradas. Já na gratificação de função, ou seja, quando o funcionário exerce um trabalho diferente do qual foi contratado, ele deve recebê-la somente enquanto estiver exercendo a atividade gratificada.

Por fim, o mais importante é estar atento ao que diz a CLT e, sempre que possível, procurar a assessoria jurídica antes de implementar alterações que impactem na folha de pagamento ou nas rotinas dos empregados do condomínio.