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CONDÔMINO PODE SER EQUIPARADO A CONSUMIDOR?

Entenda como e em quais situações pode haver o enquadramento

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), existem duas espécies de consumidor. Consumidor direto, aquele disposto no art. 2º do CDC como destinatário final de um produto ou serviço; e consumidor por equiparação.

Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta. Assim, possibilita a aplicação do CDC para resolver o litígio. O condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca protegê-los.

A decisão é benéfica aos condomínios ao equipará-los a consumidor por muitos fatores:

– procedimento aplicado a processos que envolvam relação de consumo, com facilitação de acesso à justiça. Isso porque existe a possibilidade de inversão de ônus da prova ao fornecedor, que é quem possui mais capacidade técnica e econômica frente ao consumidor;

– dilação de prazos prescricionais e decadenciais ao consumidor;

– responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo quando profissional liberal;

– reconhecimento de vulnerabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica, entre outros.

A legislação consumerista pode ser aplicada aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e inclusive como usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino. Nessa situação não há relação de consumo, mas sim de convivência condominial, a qual se aplica a legislação comum, especialmente o Código Civil.