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CARRO DANIFICADO NA GARAGEM DO PRÉDIO

O condomínio é responsável pelos prejuízos causados ao morador?

Geralmente nos sentimos seguros em nossas casas, mas não podemos excluir a possibilidade de um alguém, podendo ser tanto de fora quanto de dentro do condomínio, agir de forma ilícita, especialmente se prejudicar os moradores.

Isso é mais comuns nas garagens dos condomínios: são muitos os relatos de furto ou vandalismo. Mas nesses casos, quem assume a responsabilidade?

Ainda há muita divergência no que diz respeito à responsabilidade do condomínio perante um ato ilícito ocorrido em áreas comuns.

Em 2006, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram, por unanimidade,  o seguinte veredicto:

“O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.” (Recurso Especial 268.669-SP).

Entretanto, muitos condomínios preferem deixar explícito na Convenção a não obrigatoriedade em arcar com os custos de vandalismo nas áreas comuns. Desse modo, fica garantido que o condomínio não tem responsabilidade alguma sobre qualquer ocorrido, deixando o prejuízo para o dono do veículo.

A situação fica ainda mais delicada quando o condomínio destina certa quantia à segurança das áreas comuns, tais como vigias ou até mesmo um manobrista, pois fica entendido que é obrigação do condomínio fazer a vigilância desses locais.

Nesse caso, a polêmica pode ser reaberta e o condômino que sofreu o dano passa a ter chances de ganhar a causa contra o condomínio. Sim, pois, nesse contexto, o condomínio, embora não tenham inserido na convenção o dever de indenizar, manifestou suportar a despesa para vigiar a garagem contra furtos e roubos. Além disso, os condôminos estavam pagando por esse dever.

A única forma de garantir que alguém além do proprietário do veículo arque com as despesas do vandalismo é se houver registro do ocorrido.

Por isso, é fundamental que o condomínio possua câmeras de segurança na garagem e nas demais áreas comuns, de modo que seja possível identificar o autor do ato ilícito e assim excluir por completo a possibilidade de eventual atribuição de culpa ao Condomínio.