LEI
Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui
o Vale-Transporte e dá outras providências.
Nota:
Regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87
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O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte,
(vetado) que o empregador, pessoa física ou
jurídica, antecipará ao empregado para
utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público,
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares
e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os
especiais. (Redação dada pela Lei 7.619,
de 30.09.87 - D.O.U. 01.10.87)
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput
deste artigo, para os benefícios desta Lei,
os servidores públicos da Administração
Federal direta ou indireta.
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Nota:
Revogado pela MP1.783-5/99
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§ 2º - (Revogado pela Lei nº 7.619/87).
Art. 2º - O Vale-Transporte concedido nas condições
e limites definidos nesta Lei, no que se refere à
contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora
à remuneração para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável
do trabalhador.
Art. 3º - Sem prejuízo da dedução
como despesa operacional, a pessoa jurídica
poderá deduzir, do imposto de renda devido,
valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda
sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas,
no período-base, na concessão do Vale-Transporte,
na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
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Nota:
Revogado a partir de 1º de janeiro de 1998, pela Lei
nº 9.532/97 artigo nº 82
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Parágrafo único - A dedução
a que se refere este artigo, em conjunto com as de
que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de
1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não
poderá reduzir o imposto devido em mais de
10% (dez por cento), observado o que dispõe
o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de
outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado
por dois exercícios subseqüentes.
Art. 4º - A concessão do benefício ora
instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vales Transporte necessários
aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho
e vice-versa, no serviço de transporte que
melhor se adequar.
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Nota:
Revogado a partir de 1º de janeiro de 1998, pela Lei
nº 9.532/97 artigo nº 82
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Parágrafo Único - O empregador participará
dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda
de custo equivalente à parcela que exceder
a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo público fica obrigada a emitir e a
comercializar o Vale- Transporte, ao preço
da tarifa vigente, colocando-o à disposição
dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para
a tarifa dos serviços.
§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e micro- regiões, será instalado,
pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de
cem mil habitantes na localidade, que comercializarão
todos os tipos de Vale-Transporte.
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Nota:
Redação dada pela L 7.855/89.
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§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar
a emissão e a comercialização
do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central
de vendas, para efeito de cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte,
será adotada a tarifa integral do deslocamento
do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos
na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções
a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar
o vale diretamente ou através de delegação,
no caso de falta ou insuficiência de estoque
de Vales-Transporte necessários ao atendimento
da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos
do trabalhador, se superiores aos instituídos
nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta
Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios
ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 9º - Os Vales-Transportes anteriores perdem sua
validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste
tarifário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
DOU - 17.12.85 -
RET. 01.10.87