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Lei Nº 9.120 - de 08 de Outubro de
1980
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica,
e determina outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito
do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas
por lei.
Faço saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 18 de setembro de 1980,
decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido fumar em
estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência
de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes
locais:
I – os elevadores de prédios
públicos ou residenciais;
II – o interior dos meios de transportes
coletivos urbanos;
III – os corredores, salas e enfermarias
de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros,
creches e postos de saúde;
IV – os auditórios, salas de
conferências ou de convenções;
V – os museus, teatros, salas de projeção,
bibliotecas, salas de exposições de qualquer
natureza e locais onde se realizam espetáculos
circenses;
VI – o interior de estabelecimentos
comerciais;
VII – os estabelecimentos escolares
de 1º e 2º Graus;
VIII – as garagens de prédios
públicos e edifícios comerciais e residenciais;
IX – o interior dos veículos
destinados a serviços de táxi;
X – os locais por natureza vulneráveis
a incêndios, especialmente os depósitos
de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores
de combustíveis, as garagens e estacionamentos
e os depósitos de material de fácil combustão.
Art. 2º - Nos locais descritos
no artigo anterior, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em locais de
ampla visibilidade e de fácil identificação
pelo público.
Art. 3º - Os órgãos
e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão
dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente
aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas
às recomendações oficiais quanto
às medidas de prevenção contra
incêndios.
Art. 4º - Os infratores desta
Lei sujeitar-se-ão à multa de 50% (cinqüenta
por cento) a 5 (cinco) vezes o salário referência,
aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único: Para
efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes
e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da
responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 5º - Caberá à
Secretaria de Higiene e Saúde a fiscalização
desta Lei, competindo-lhe a autuação,
a imposição e a gradação
da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único: Na regulamentação
desta Lei poderão ser definidos outros órgãos
encarregados de sua aplicação.
Art. 6º - O Poder Executivo, na regulamentação,
editará normas complementares necessárias
à execução desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º -Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Reynaldo Emygdio de Barros – Prefeito
do Município.
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