NR 9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA
O PPRA, que independe do número
de empregados, estabelece a necessidade de medidas
de prevenção quanto à saúde
e integridade do trabalhador, sendo importante uma
avaliação dos riscos que os locais de
trabalho possam oferecer, considerados os agentes
químicos e biológicos (no caso do condomínio
presentes nos produtos utilizados na limpeza e no
tratamento de piscinas), bem como na intensidade de
monóxido de carbono nos subsolos utilizados
como garagem, e dos agentes físicos (gás,
eletricidade), elevadores, portões, escadas,
rampas, iluminação, etc., que, em razão
de sua impropriedade, estado de conservação
ou de sua condição, possam causar danos
à saúde do trabalhador.
O PPRA tem diversas fases e recomenda-se
a elaboração de um laudo inicial por
profissional da área de segurança no
trabalho. Este laudo registrará a antecipação
do reconhecimento dos riscos existentes, e , no caso
de não serem identificados, dispensará
as demais etapas, resumindo-se apenas num relatório
de registro e divulgação dos dados recolhidos.
A comprovação de existência
de riscos, obrigará o prosseguimento do programa
nas fases seguintes com avaliação, controle,
implantação de medidas corretivas e
monitoramento dos riscos.
1.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores corno empregados, do programa de prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação
de saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle
da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo
em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
1.1.2 - As ações
do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de
cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos
e das necessidades de controle.
1.1.2.1 - Quando não
foram identificados riscos ambientais nas fases de
antecipação ou reconhecimento, descritas
nos itens 1.3.2 e 1.3.3, o PPRA poderá resumir-se
às etapas previstas nas alíneas "a"
e "I" de subitem 1.3.1.
1.1.3 - O PPRA é parte
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo de preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas Normas Regulamentadoras,
em especial com o Programa da Controle Médico
da Saúde Ocupacional · PCMSO previsto na NR-7.
1.1.4 - Esta NR estabelece
os parâmetros míninos e diretrizes gerais
a serem observadas na execução do PPRA,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
1.1.5 - Para efeito desta
NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos, existentes nos
ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou imensidade
e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
1.1.5.1 - Consideram-se agentes
físicos as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como
ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações
não ionizantes, radiações ionizantes,
bem com o infra-som e o ultra-som.
1.1.5.2 - Consideram-se agentes
químicos as substancias, compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas,
gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou
ser absorvidos pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
1.1.5.3 -Consideram-se agentes
biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre
outros.
1.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA
1.2.1 - O Programa de Prevenção
de Riscos Ambientajs deverá conter, no mínirno,
a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção
e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação
do desenvolvimento do PPRA.
1.2.1.1 - Deverá ser
efetuada, sempre que necessário · pelo menos
urna vez ao ano, uma análise global do PPRA
per84avaliaç. Ao do seu desenvolvimento · realização
dos ajustes necessários · estabelecimento de
novas metas · prioridades.
1.2.2 - O PPRA deverá
estar descrito num documento base contendo todos os
aspectos estruturais constantes do item 1.2.1.
1.2.2.1 - O documento base
e suas alternações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta
Comissão.
1.22.2 - O documento-base
e suas alterações deverão estar
disponíveis de modo a proporcionar o imediato
acesso às autoridades competentes.
1.2.3 - O cronograma previsto
no item 9.2,1 deverá indicar claramente os
prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento
das metas do PPRA.
1.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
1.3.1 - O Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:
a) antecipação
e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da
exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitorarnento da exposição
aos riscos;
f) registro · divulgação dos
dados.
1.3.1.1 - A elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação
do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe
de pessoas que, a critério do empregador, sejam
capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
1.3.2 - A antecipação
deverá envolver a análise de projetos
de novas instalações, métodos
ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando identificar os riscos
potenciais e introduzir medidas de proteção
para sua redução ou eliminação.
1.3.3 - O reconhecimento dos
riscos ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e Iocalização
das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções
e determinado do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades
e do tipo de exposição;
t) a obtenção de dados existentes
na empresa, indicam de possível comprometimento
da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados, disponíveis
na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de
controle já existentes.
1.3.4 - A avaliação
quantitativa deverá ser realizada sempre que
necessária para:
a) comprovar o controle da
exposição ou a inexistência dos
riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de
controle.
1.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
1.3.5.1 - Deverão ser
adotadas as medidas necessárias e suficientes
para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação,
na fase de antecipação, de risco potencial
à saúde;
b) constatação,
na fase de reconhecimento, de risco evidente à
saúde;
c) quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os
valores de limites de exposição ocupacional
adotados pala ACGIH - American Conference of Governmental
Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva
de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através
de controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde
dos trabalhadores e a situação de trabalho
a que eles ficam expostos.
1.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento
e implantação de medidas de proteção
coletiva deverá obedecerá seguinte hierarquia:
a)medidas que eliminem ou
reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnem a liberação
ou disseminação desses agentes no ambiente
de trabalho;
c) medidas que reduzem os níveis ou
a concentração desses agentes no ambiente
de trabalho.
1.3.5.3 - A implantacão
de medidas de caráter coletivo deverá
ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto
aos procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações
de proteção que ofereçam.
1.3.5.4 - Quando comprovado
pelo empregador ou instituição a inviabilidade
técnica de adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas
não forem suficientes ou encontrarem-se em
fase de estudo, planejamento ou implantacão,
ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de : organização do
trabalho;
b) utilização
de equipamento de proteção individual
- EPI.
1.3.5.5 A utilização
de EPI no âmbito do programa deverá considerar
as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver,
no mínimo:
a) seleção do
EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e á atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco
e o conforto oferecido segundo avaliação
do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores
quanto a sua correta utilizacão e orientação
sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos
para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção
e a reposição do EPI, visando garantir
as condições de proteção
originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPIs utilizados paro
os riscos ambientais.
1.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer
critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico de saúde
previsto na NR-7.
1.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO
1.3.6.1 - Paro os fins desta
NR considera-se nível de ação
o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de
que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento
periódico da exposição, a informação
aos trabalhadores e o controle médico.
1.3.6.2 - Deverão ser
objeto de controle sistemático as situações
que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação, conforme
indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos,
a metade dos limites de exposição ocupacional
considerados de acordo com a alínea "c' do
subitem 1.3.5.1;
b) paro o ruido, a dose de
0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR-15, Anexo 1, item 6.
1.3.7 - DO MONITORAMENTO
1.3.7.1 - Para o monitoramento
da exposição dos trabalhadores e das
medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição
a um dado risco, visando a introdução
ou modificação das medidas de controle,
sempre que necessário.
9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS
1.3.8.1 - Deverá ser
mantido pelo empregador ou instituição
um registro de dados, estruturado de forma a constituir
um histórico técnico e administrativo
do desenvolvimento do PPRA.
1.3.8.2 - Os dados deverão
ser mantidos por um período mínimo de
20 anos
- - O registro de dados deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados
ou seus representantes e para as autoridades competentes.
1.4 - DAS RESPONSABILIDADES
1.4.1 - Do empregador
I - estabelecer, implementar
e assegurar o cumprimento do PPRA, corno atividade
permanente da empresa ou instituição;
1.4.2 - Dos trabalhadores
I - colaborar e participar
na implantação e execução
do PPRA;
II - seguir as orientações
recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior
hierárquico direto ocorrências que, a
seu julgamento, possam implicar riscos à saúde
dos trabalhadores.
1.5 - DA INFORMAÇÃO
1.5.1 - Os trabalhadores interessados
terão o direito de apresentar propostas e receber
informações e orientações
a fim de assegurar a proteção aos riscos
ambientais identificados na execução
do PPRA.
1.5.2 - Os empregadores deverão
informar os trabalhadores de maneira apropriada e
suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se
nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis
para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se
dos mesmos.
1.6 -DAS DISPOSIÇÓES
FINAIS
1.6.1 - Sempre que vários
empregadores realizem simultaneamente atjvidades no
mesmo local de trabalho terão o dever de executar
ações integradas para aplicar as medidas
previstas no PPRA visando a proteção
de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais
gerados.
1.6.2 - O conhecimento e a
percepção que os trabalhadores têm
do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes,
incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos,
previsto na NR-5, deverão ser considerados
pare fins de planejamento e execução
do PPRA em todas as suas fases.
1.6.3 - O empregador deverá
garantir que, na ocorrência de riscos ambientais
nos locais de trabalho que coloquem em situação
de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores,
os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências.