NR 7 - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO
O PCMSO- Estabelece o controle
de saúde físico e mental do trabalhador,
em função de suas atividades, e obriga
a realização de exames médicos
admissionais, de mudança de função
e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade
de um exame médico periódico. As empresas
(ou condomínios) com até 25 empregados,
não estão obrigadas a manter um médico
coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de
elaborar o relatório anual. Como estão
obrigadas à realização dos exames
médicos acima mencionados, a obrigação
poderá ser cumprida mediante convênio
com empresas especializadas/credenciadas em medicina
do trabalho.
1.1 - DO OBJETO
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores com empregados, do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
1.1.2 - Esta NR estabelece
os parâmetros mínimos · diretrizes gerais
a serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
1.1.3 - Caberá a empresa
contratante de mão-de-obra prestadora de serviços,
informar a empresa contratada, os riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços
estão sendo prestados.
1.2 - DAS DIRETRIZES
1.2.1 - O PCMSO é parte
integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais
NR.
1.2.2 - O PCMSO deverá
considerar as questões incidentes sobre o indivíduo
a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico - epidemiológico na abordagem
da relação entre sua saúde e
o trabalho.
1.2.3 - O PCMSO deverá
ter caráter de prevenção, rastreamento
e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de
natureza subcllnica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais
ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.
1.2.4 - O PCMSO deverá
ser planejado e implantado com base nos riscos à
saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados
nas avaliações previstas nas demais
NR.
1.3 - DAS RESPONSABILIDADES
1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração
efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus
para o empregado, todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos
dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da
empresa, um coordenador responsável pela execução
do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar
desobrigada de manter médico do trabalho, de
acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar
médico do trabalho, empregado ou não
da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico
do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
1.3.1.1 - Ficam desobrigadas
de indicar médico coordenador as empresas do
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com
até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas
de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4,
com até 10 (dez) empregados .
1.3.1.1.1 - As empresas com
mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau
de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador
em decorrência de negociação coletiva.
1.3.1.1.2 - As empresas com
mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico do trabalho coordenador em
decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
1.3.1.1.3 - Por determinação
do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer
técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas previstas no item 1.3.1.1 e
subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade
de indicação de médico coordenador,
quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico
coordenador:
a) realizar os exames médicos
previstos no item 1.4.1, ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem come com
o ambiente, as condições de trabalho
e os riscos a que está ou será exposto
cada trabalhador da empresa a ser axaminada;
b) encarregar dos exames
complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e qualificados.
1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
1.4.1 - O PCMS o deve incluir,
entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
1.4.2 - Os exames de que trata
o item 1.4.1 compreendem:
a) avaliação
clínica, abrangendo anamnese ocupacional e
exame físico e mental;
b) exames complementares,
realizados de acordo com os termos especificados nesta
NR, e seus anexos.
1.4.2.1 - Para os trabalhadores
cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados
com base nos critérios constantes dos referidos
quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá
ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida
a critério do médico coordenador, ou
por notificação do médico agente
da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho.
1.4.2.2 - Para os trabalhadores
expostos a agentes químicos não constantes
dos quadros I e II, outros indicadores biológicos
poderão ser monitorizados, dependendo de estudo
prévio dos aspectos de validade toxicológica,
analítica e de interpretação
desses indicadores.
1.4.2.3 - Outros exames complementares
usados normalmente em patologia clínica para
avaliar o funcionamento de órgãos e
sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por
notificação do médico agente
da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente
de negociação coletiva de trabalho.
1.4.3 - A avaliação
clínica referida no item 1.4.2, alínea
"a", como parte integrante dos exames médicos
constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos
prazos e à Periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
1.4.3.1 no exame médico
admissional, deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades;
1.4.3.2 - no exame médico
periódico, de acordo com os intervalos mínimos
de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos
a riscos ou situações de trabalho que
impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores
de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do médico encarregado,
ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade
especificada no anexo no 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores
de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos
de idade;
b.2) a cada dois anos, para
os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco
anos de idade;
1.4.3.3 - no exame médico
de retomo ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho
de trabalhador ausente por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não,
ou parto.
1.4.3.4 - no exame médico
de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.
1.4.3.4.1 - Para fins desta
NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade,
posto de trabalho ou de setor que implique na exposição
do trabalhador a risco diferente daquele a que estava
exposto antes da mudança.
1.4.3.5 - No exame medico
demissional, será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias
para as empresas de grau de disco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas
de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas
no grau de disco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4,
poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento
e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional indicado de comum
acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR
4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização
do externa demissional em até mais 90 (noventa)
dias, em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional indicado de comum
acordo entra as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
1.4.3.5.3 - Por determinação
do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer
técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas poderão ser abrigadas
a realizar o exame médico demissional independentemente
da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições representarern
potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.4.4 - Para cada exame médico
realizado, previsto no item 1.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional
– ASO, em duas vias..
1.4.4.1 - A primeira via do
ASO ficará arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho.
1.4.4.2 - A segunda via do
ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via.
1.4.4.3 - O ASO deverá
conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador,
o número de registro de sua identidade, e sua
função;
b) os riscos ocupacionais
específicos existentes, ou a ausência
delas, na atividade do empregado, conforme instruções
técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação
dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares
e a data em que forem realizados;
d) o nome do médico
coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição
de apto ou inapto para a função específica
que o malhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico
encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico
encarregado do exame e carimbo contendo seu número
de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
1.4.5 - Os dados obtidos nos
exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões
e as medidas aplicadas deverão ser registrados
em prontuário clínico individual, que
ficará sob a responsabilidade do médico
coordenador do PCMSO.
1.4.5.1 - Os registros a que
se refere o item 1.4.5 deverão ser mantidos
pôr período mínimo de 20 (vinte)
anos após o desligamento do trabalhador.
1.4.5.2 - Havendo substituição
do médico a que se refere o item 1.4.5 os arquivos
deverão ser transferidos para seu sucessor.
1.4.6 - O PCMSO deverá
obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a sarem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório
anual.
1.4.6.1 - O relatório
anual deverá discriminar, pôr mores da
empresa, o número a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas
e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento paro
o próximo ano, tomando como base o modelo proposto
no Quadro III desta NR.
1.4.6.2 - O relatório
anual deverá ser apresentado · discutido na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a
NR-5, sendo sua cópia anexada no livro de atas
daquela Comissão.
1.4.6.3 - O relatório
anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma
de arquivo informatizado, desde que este seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso pôr
parte do agente da inspeção do trabalho.
1.4.6.4 - As empresas desobrigadas
de indicaram medico coordenador. ficam dispensadas
de elaborar o relatório anual.
1.4.7 - Sendo verificada.
através da avaliação clínica
do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro
I da presente NR, apenas exposição excessiva
(EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia
ou sinal clínico, deverá o trabalhador
ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até
que esteja normalizado o indicador biológico
de exposição e as medidas de controle
nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.
1.4.8 - Sendo constatada a
ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos
que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas
alterações que revelam qualquer tipo
de disfunção de órgão
ou sistema biológico, através dos exames
constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo
sem sintomatologia, caberá ao médico
coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa
a emissão de Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário,
o afastem do trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador
à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade
e definição da conduta previdenciária
em relação ao trabalho.
d) orientar o empregador
quanto à necessidade – adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho.
1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS
1.5.1 - Todo estabelecimento
deverá estar equipado com material necessário
à prestação de primeiros socorros,
considerando-se as características da afinidade
desenvolvida; manter esse material guardado em local
adequado, e aos cuidados de pessoa treinada pare esse
fim.