Lei Nº 11.761 – de 12 de Maio de
1995
Obriga os condomínios de edifícios
comerciais do Município, a fixarem em local
visível no saguão de entrada do pavimento
térreo, painel indicativo constando o andar,
o conjunto, a sala, e a razão social de todas
as firmas que ocupam as suas dependências, e
dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 574/94, do Vereador
José Viviani Ferraz)
Paulo Maluf, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto
no inciso I do artigo 84 da Resolução
nº 2/91, a Câmara Municipal decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados
todos os condomínios de edifícios comerciais
do Município, a fixarem em local visível
no saguão de entrada, do pavimento térreo,
painel indicativo, com caracteres legíveis,
constando o andar, os números da sala e conjunto,
e a razão social de todas as firmas que ocupam
as suas dependências.
Art. 2º - Os infratores deverão
ser multados em 10 (dez) UFMs, em dobro na reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.