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Limpeza de Caixas D’Água
Legislação Municipal
- Lei Nº 10.770 - De 08 de Novembro de 1989
Dispõe sobre limpeza e conservação
de caixas d'água e reservatórios no Município
de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 184/89 do Vereador Gabriel Ortega)
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 17 de
outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o controle da limpeza,
da desinfecção e da conservação
das caixas d'água, e reservatórios nos
seguintes estabelecimentos:
I. - de ensino em geral;
II. - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias,
bares e similares;
III. - hospitais, clínicas, sanatórios,
casas de saúde, casas de repouso, prontos-socorros
e similares;
IV. - quartéis militares e batalhões
da Polícia Militar;
V. - estações do Metrô, aeroportos,
estações rodoviárias e ferroviárias;
VI. - indústrias em geral;
VII. - lojas e supermercados;
VIII. - casas de comércio em geral, incluindo
farmácia e drogarias;
IX. - clubes esportivos e recreativos;
X. - bancos e instituições financeiras;
XI. - edifícios de apartamentos residenciais
e conjuntos comerciais;
XII. - repartições públicas.
Art. 2° - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados
a efetuar o que dispõe o artigo 1°, a cada período
de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 3° - Será da responsabilidade da Prefeitura,
através da Secretaria Municipal da Saúde,
o credenciamento de empresas especializadas, para execução
desses serviços, desde que provem suas condições
técnicas, com profissionais responsáveis
na área.
Art. 4° - As empresas credenciadas deverão apresentar
certificado de limpeza e conservação das
caixas d'água ou reservatórios, após
os serviços prestados, declarando-os em condições
higiênicas, favoráveis para o recebimento
da água potável fornecida pela SABESP,
apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.
Parágrafo único: Será da responsabilidade
do estabelecimento contratante desses serviços,
a exibição em lugar público e visível
desse certificado.
Art. 5° - Serão atribuições da
Prefeitura:
I. fiscalizar o trabalho das empresas especializadas
nesse tipo de serviço;
II. suspender, descredenciar qualquer empresa que não
cumprir as disposições pertinentes à
matéria em questão;
III. coletar material para análise, caso julgue
necessário, exames junto à CETESB, Instituto
Adolfo Lutz, diretamente, independentemente de acordos
pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.
Art. 6° - Constituem infrações à
presente Lei:
I. não apresentar em lugar visível, certificado
de limpeza e conservação;
II. apresentar certificado adulterado, ou com data
vencida;
III. não apresentar certificado de espécie
alguma.
Art. 7° - As infrações previstas no artigo
6° serão apenadas com multa de 2 (duas) UFM -
Unidade Fiscal do Município de São Paulo,
vigente à data da infração.
Parágrafo único: Havendo reincidência,
as multas serão aplicadas com o dobro do valor
inicial.
Art. 8° - Caberá à Prefeitura estabelecer
por decreto, os limites e as atribuições
legais que o mesmo exige.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
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