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LEGISLAÇÃO
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
Dispõe sobre o condomínio
em edificações e as Incorporações
imobiliárias.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
Art.1º - As edificações
ou conjuntos de edificações, de um ou
mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não-residenciais, poderão ser alienados,
no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às
limitações desta lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada
por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá,
como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma
decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída
para a via pública, diretamente ou por processo
de passagens comum, será sempre tratada como
objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o
número de suas peças e sua destinação,
inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva
das restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de
veículos nas garagens ou locais a isso destinados
nas edificações ou conjuntos de edificações
será tratado como objeto de propriedade exclusiva,
com ressalva das restrições que ao mesmo
sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculada à unidade habitacional
a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída
fração ideal específica de terreno.
§ 2º - O direito de que trata § 1º
deste artigo poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade
a que corresponder, vedada sua transferência a
pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º - Nos edifícios-garagem,
às vagas serão atribuídas frações
ideais de terreno específicas.
Art. 3º - O terreno em que se levantam
a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as fundações,
paredes externas, o teto, as áreas internas de
ventilação, e tudo o mais que sirva a
qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição
de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º - A alienação
de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes
à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento
dos condôminos (VETADO).
Parágrafo único - A alienação
ou transferência de direitos de que trata este
artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o
respectivo condomínio.
Art. 5º - O condomínio por meação
de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á
pelo disposto no Código Civil, no que lhe for
aplicável.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto
nesta lei, regular-se-á pelas disposições
de direito comum o condomínio por cota ideal
de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º - O condomínio por unidades
autônomas instituir-se-á por ato entre
vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no registro de imóveis, dele
constando: a individualização de cada
unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sobre o terreno
e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se
a descrição interna da unidade.
Art. 8º - Quando em terreno onde não
houver edificação, o proprietário,
o promitente comprador, o cessionário deste ou
o promitente cessionário sobre ele desejar erigir
mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação às
unidades autônomas que se constituírem
em casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como
de utilização exclusiva dessas casas,
com jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação às
unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno
e de partes comuns que corresponderá a cada uma
das unidades;
c) serão discriminadas as partes
do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas
que se constituírem em passagem comum para as
vias ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO
Art. 9º - Os proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a convenção
de condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação em assembléia,
aprovar o regimento interno da edificação
ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da
convenção no registro de imóveis,
bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória
para os proprietários de unidades, promitentes
compradores, cessionários e promitentes cessionários,
atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos
que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas
aprovadas pelos interessados, a convenção
deverá conter:
a) a discriminação das
partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços
comuns;
d) encargos, forma e proporção
das contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico
e o conselho consultivo;
f) as atribuições do
síndico, além das legais;
g) a definição da natureza
gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação
das assembléias gerais dos condôminos;
I) o quorum para os diversos tipos
de votações;
j) a forma de contribuição
para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações
de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação
do regimento interno, quando não incluídos
na própria convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de edificações,
a que se refere o art.8º, a convenção
de condomínio fixará os direitos e as
relações de propriedade entre os condôminos
das várias edificações, podendo
estipular formas pelas quais se possam desmembrar e
alienar porções do terreno, inclusive
as edificadas.
Art.10 - É defeso a qualquer
condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias
externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas
no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização
diversa de finalidade do prédio, ou usá-la
de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade
e à segurança dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes
comuns.
§ 1º - O transgressor ficará
sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção
ou no regulamento do condomínio, além
de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa
do transgressor, se este não a desfizer no prazo
que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular
de direito à aquisição de unidade
poderá fazer obra que (VETADO) modifique sua
fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade
dos condôminos.
Art. 11 - Para efeitos tributários,
cada unidade autônoma será tratada como
prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na
forma dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS
DO CONDOMÍNIO
Art. 12 - Cada condômino concorrerá
nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na convenção, a cota-parte que
lhe couber em rateio.
§ 1º - Salvo disposição
em contrário na convenção, a fixação
da cota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar
as contribuições, competindo lhe promover,
por via executiva, a cobrança judicial das cotas
atrasadas.
§ 3º - O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo fixado
na convenção fica sujeito ao juro moratório
de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre
o débito, que será atualizado, se o estipular
a convenção, com a aplicação
dos índices de correção monetária
levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso
de mora por período igual ou superior a seis
meses.
§ 4º - As obras que interessarem à
estrutura integral da edificação ou conjunto
de edificações ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com
o concurso pecuniário de todos os proprietários
ou titulares de direitos à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se
de sua execução o síndico, ou outra
pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer
condômino aos seus direitos, em caso algum valerá
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IV - DO SEGURO, DO
INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA
Art.13 - Proceder-se-á ao seguro
da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades
autônomas e partes comuns, contra incêndio
ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas
despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único - O seguro
de que trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão
do habite-se sob pena de ficar o condomínio sujeito
à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto
predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art.14 - Na ocorrência de sinistro
total, ou que destrua mais de dois terços de
uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e
deliberarão sobre a sua reconstrução
ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo
de votos que representem metade mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.
§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução,
a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada,
decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser
dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor
do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua
unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução
será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo
destino, a mesma forma externa e a mesma disposição
interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo
anterior, a minoria não poderá ser obrigada
a contribuir para a reedificação, caso
em que a maioria poderá adquirir as partes dos
dissidentes, mediante avaliação judicial,
feita em vistoria.
Art.15 - Na hipótese de que
trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria
poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição
para o exercício da ação prevista
neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá
e depositará, à disposição
do juízo, as importâncias arbitradas na
vistoria para avaliação, prevalecendo
as de eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito de que
trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas: o oficial de registro
de imóveis, nestes casos, fará constar
do registro que a adjudicação foi resultante
de medida liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será
expedido o mandado de citação, com o prazo
de dez dias para a contestação (VETADO).
§ 4º - Se não contestado, o
juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá
o processo o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor
superior ao da avaliação feita na vistoria,
o condomínio, em execução, restituirá
à minoria a respectiva diferença, acrescida
de juros de mora à razão de 1% ao mês,
desde a data da concessão de eventual liminar,
ou pagará o total devido, com os juros de mora
a contar da citação.
§ 7º - Transitada em julgado a sentença,
servirá ela de título definitivo para
a maioria, que deverá registrá-la no registro
de imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar
e cobrar da minoria, em execução de sentença,
encargos fiscais necessários à adjudicação
definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art.16 - Em caso de sinistro que destrua
menos de dois terços da edificação,
o síndico promoverá o recebimento do seguro
e a reconstrução ou os reparos nas partes
danificadas.
Art. 17 - Os condôminos que representem,
pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades
isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns
poderão decidir sobre a demolição
e reconstrução do prédio, ou sua
alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em
razão de sua insegurança ou insalubridade.
§ 1º - A minoria não fica obrigada
a contribuir para as obras, mas assegura-se à
maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se
o processo previsto no art. 15.
§ 2º - Ocorrendo desgaste, pela ação
do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação,
que deprecie seu valor unitário em relação
ao valor global do terreno onde se acha construída,
os condôminos, pelo quorum mínimo de votos
que representem 2/3 (dois terços) das unidades
isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns,
poderão decidir por sua alienação
total, procedendo - se em relação à
minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos,
desta lei.
§ 3º - Decidida por maioria a alienação
do prédio, o valor atribuído à
cota dos condôminos vencidos será correspondente
ao preço efetivo e, no mínimo, à
avaliação prevista no § 2º ou, a critério
desses, a imóvel localizado em área próxima
ou adjacente com a mesma área útil de
construção.
Art. 18 - A aquisição
parcial de uma edificação, ou de um conjunto
de edificações, ainda que por força
de desapropriação, importará no
ingresso do adquirente no condomínio, ficando
sujeito às disposições desta lei,
bem assim às da convenção do condomínio
e do regulamento interno.
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem
o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas e outros, às
normas de boa vizinhança, e poderá usar
as partes e coisas comuns de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculos ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 20 - Aplicam - se ao ocupante
do imóvel, a qualquer título, todas as
obrigações referentes ao uso, fruição
e destino da unidade.
Art. 21 - A violação
de qualquer dos deveres estipulados na convenção
sujeitará o infrator à multa fixada na
própria convenção ou no regimento
interno, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único - Compete
ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança
da multa, por via executiva, em benefício do
condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer
condômino.
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