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Decreto Municipal Nº 32.963, de 15
de Janeiro de 1993
(Do-MSP 16.01.93)
Institui o Cadastro de Manutenção
dos Sistemas de Segurança contra Incêndios
das Edificações; revoga o Decreto nº 32.033,
de 11 de agosto de 1992, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e Considerando
que a credibilidade dos sistemas de segurança
contra incêndio depende da conscientização
dos usuários acerca do objetivo da instalação
desses sistemas, e da necessidade de controle de sua
manutenção; Considerando a constatação
de que a maioria dos edifícios adaptados às
normas especiais de segurança, ou construídos
na conformidade das leis vigentes à época
de sua aprovação, está com os equipamentos
que compõem o seu sistema de segurança
contra incêndios inoperantes, por falta de manutenção;
Considerando a legislação
vigente relativa à cessação da
validade do documento comprobatório de atendimento
às "Normas Especiais de Segurança";
Considerando a necessidade de se manter
um sistema de fiscalização e controle
do qual participem usuários e Poder Público;
Considerando, ainda, os artigos 27
e 28 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1986, que
cuidam da composição da Divisão
Técnica de Manutenção e da competência
do Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis
- CONTRU, decreta:
CAPÍTULO I
Do cadastro de manutenção
dos sistemas de segurança contra incêndios
das edificações
Art. 1º - Fica instituído,
na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano - SEHAB, o Cadastro de Manutenção
dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios
das Edificações, a ser mantido pelo Departamento
de Controle do Uso dos Imóveis - CONTRU, visando
o controle periódico das condições
de funcionamento desses sistemas e das informações
necessárias à sua fiscalização.
Art. 2º - O Cadastro de Manutenção
abrangerá informações sobre edificações,
equipamentos e procedimentos operacionais componentes
dos sistemas de segurança contra incêndio,
relativamente a obras novas ou edificações
adaptadas.
Art. 3º - O Cadastro de Manutenção
será composto de:
I - Ficha de inscrição
- FICAM;
II - Formulário compacto
descritivo do sistema de segurança existente.
Parágrafo único:
- O modelo dos documentos enunciados no "caput" deste
artigo e as instruções para seu preenchimento
serão objeto de Portaria, a ser expedida, oportunamente,
pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano - SEHAB.
CAPÍTULO II
Da inscrição no cadastro
de manutenção dos sistemas de segurança
contra incêndios das edificações
Art. 4º - No Cadastro de Manutenção
serão inscritos a edificação e
o responsável legal pelo controle de sua segurança,
podendo ser este o usuário, o Síndico,
o proprietário ou seus representantes legais.
§ 1º - O prazo para inscrição
no Cadastro de Manutenção é de
90 (noventa) dias, a contar da publicação
do presente decreto.
§ 2º - Transcorrido o prazo
de que cuida o parágrafo anterior, o não
atendimento do disposto neste artigo e nos artigos 5º
e 6º deste decreto gerará notificação,
intimação ou interdição,
nos termos da legislação vigente, ficando
o responsável pelo controle sujeito às
sanções administrativas pertinentes.
§ 3º - O fornecimento, ao Cadastro
de Manutenção, de dados ou informações
falsas ou incorretas sujeitará o responsável
às penalidades previstas no artigo 298 do Código
Penal, e implicará a interdição
do imóvel.
§ 4º - A baixa no Cadastro de
Manutenção da inscrição
do responsável legal pelo controle da segurança
da edificação dependerá da apresentação
de outro responsável.
Art. 5º - A inscrição
no Cadastro de Manutenção caberá
ao responsável pelo controle da segurança
da edificação, que preencherá os
documentos enunciados no artigo 3º deste decreto e os
encaminhará, posteriormente, à Secretaria
da Habitação e Desenvolvimento Urbano
- SEHAB.
Art. 6º - Sempre que ocorram
fatos ou circunstâncias que impliquem a modificação
dos dados constantes da Ficha de Inscrição
- FICAM, principalmente venda do bem, transferência
de local, mudança de uso ou encerramento de atividades,
o responsável pelo controle de segurança
da edificação deverá comunicar
as alterações para atualização
ou cancelamento da inscrição no Cadastro
de Manutenção.
CAPÍTULO III
Do Controle de Manutenção
dos Sistemas de Segurança contra Incêndio
Art. 7º - O controle dos sistemas
de segurança contra incêndio das edificações
seá efetuado por verificações e
testes constantes, a cargo do responsável legal.
Art. 8º - O disposto neste decreto
aplica-se às edificações sujeitas
às condições de segurança
de uso definidas nas Leis nº 8.266, de 20 de junho de
1975 e nº 11.228, de 25 de junho de 1992, no Decreto
nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, e no artigo 2º
do Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, com
a redação dada pelo Decreto nº 24.636,
de 24 de setembro de 1987.
Art. 9º - As edificações
abrangidas por este decreto deverão estar inscritas
no Cadastro de Manutenção, quando do recebimento
dos documentos comprobatórios de atendimento
às normas de segurança de uso, a saber:
auto de conclusão, de conservação,
de regularização, auto de verificação
de segurança, alvarás e/ou autos de licença
de funcionamento.
Art. 10º - Fica criado o Certificado
de Manutenção, a ser fornecido pelo Departamento
de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, relativamente
a imóveis que, de modo comprovado detenham equipamentos
e procedimentos operacionais componentes do sistema
de segurança de uso.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 11º - Quando, por vistoria
no local, for constatada inoperância do todo ou
de parte do sistema de segurança contra incêndio,
o responsável pelo controle será intimado
pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis
- CONTRU, da Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHAB, para corrigir as irregularidades.
§ 1º - Os prazos para atendimento
da Intimação para Execução
de obras e Serviços de Manutenção
serão fixados após análise a ser
efetuada por técnicos do Departamento de Controle
do Uso de Imóveis - CONTRU, considerados, principalmente,
o grau de risco e o uso da edificação.
§ 2º - O não cumprimento
da intimação pela inexecução
de obra ou serviço no término do prazo
fixado acarretará a cessação da
validade do documento comprobatório de atendimento
das normas de segurança de uso, nos termos do
artigo 5º do Decreto nº 17.216, de 09 de março
de 1981.
§ 3º - Na hipótese de
que cuida o parágrafo anterior, a renovação
do documento comprobatório de atendimento das
normas de segurança de uso dependerá da
aceitação do Laudo Técnico de Segurança
e da execução das obras propostas para
a adaptação da edificação.
Art. 12º - A Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB definirá, mediante
portaria, normas e instruções complementares
necessárias à execução deste
decreto.
Art. 13º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 32.033, de 11 de agosto de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1993
439º da fundação de São Paulo
PAULO MALUF, Prefeito.
Decreto Municipal Nº 37.264, de
29 de Dezembro de 1997
(DO-MSP 30.12.97)
Reabre o prazo estabelecido no parágrafo
1º, do artigo 4º, do Decreto nº 32.963,
de 15 de janeiro de 1993, com as alterações
posteriores, para inscrição no Cadastro
de Manutenção dos Sistemas de Segurança
Contra Incêndio das Edificações,
e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e considerando
o grande número de edificações
existentes no Município de São Paulo;
Considerando que o prazo estabelecido no parágrafo
1º, do artigo 4º, do Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro
de 1993, com as alterações posteriores,
foi insuficiente para cadastrar as edificações;Considerando
a necessidade de adequação da Ficha de
Inscrição - FICAM, às condições
dos condomínios residenciais, decreta:
Art. 1º - Fica reaberto, até
15 de junho de 1998, o prazo para inscrição
no Cadastro de Manutenção dos Sistemas
de Segurança Contra Incêndios das Edificações,
estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 4º, do
Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, com as
alterações posteriores.
Art. 2º - Caberá ao Secretário
da Habitação e Desenvolvimento Urbano
prorrogar o prazo referido no artigo anterior, caso
se faça necessário.
Art. 3º - Fica atribuída
à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano - SEHAB a competência para promover estudos
para adequação das exigências relativas
à Ficha de Inscrição - FICAM, à
realidade fática dos condomínios residenciais,
visando à modificação do Decreto
nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, no que couber.
Art. 4º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
CELSO PITTA, Prefeito.
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