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ELEVADORES - PLACA DE SEGURANÇA
 

Lei Nº 12.751 - De 04 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe säo conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 8º da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Será obriga'tória a afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais localizados no Município de São Paulo.

Art. 2º - As referidas placas informativas serão instaladas nas cabines dos levadores, em local visível e de fácil leitura.

Art. 3º - As placas serão confeccionadas com material plástico, acrílico ou metálico, contendo os seguintes dizeres:

"ATENÇÄO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

1 - O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.

2 - Os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência.

3 - Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador.

4 - 0 Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. O proprietário do aparelho de transporte é obrigado a fornecer anualmente o referido relatório à Prefeitura."

Art. 4º - Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, competem a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.

Art. 5° - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.348(1), de 5 de setembro de 1987, passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: O Relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura."

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
   


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