Lei Nº 12.751 - De 04 de Novembro
de 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de afixação de placas informativas contendo
normas de segurança em todos os elevadores
dos prédios comerciais e residenciais localizados
no Município de São Paulo, e dá
outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe säo conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto
no inciso I do artigo 8º da Resolução
n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Será obriga'tória
a afixação de placas informativas contendo
normas de segurança em todos os elevadores
dos prédios comerciais localizados no Município
de São Paulo.
Art. 2º - As referidas placas
informativas serão instaladas nas cabines dos
levadores, em local visível e de fácil
leitura.
Art. 3º - As placas serão
confeccionadas com material plástico, acrílico
ou metálico, contendo os seguintes dizeres:
"ATENÇÄO! Para
evitar acidentes neste elevador, obedeça e
exija o cumprimento das seguintes normas:
1 - O número de passageiros
ou a quantidade de carga transportados no elevador
não podem ultrapassar os limites indicados
pelo fabricante.
2 - Os menores de dez anos
não podem andar no elevador desacompanhados.
A criança não tem altura ou discernimento
suficiente para acionar o botão de alarme em
caso de emergência.
3 - Só pessoas ou empresas
credenciadas podem fazer os reparos do elevador.
4 - 0 Relatório de
Inspeção Anual (RIA), elaborado pela
empresa que faz a manutenção do elevador,
deve ser afixado no quadro de avisos da portaria.
O proprietário do aparelho de transporte é
obrigado a fornecer anualmente o referido relatório
à Prefeitura."
Art. 4º - Ao responsável
pelo edifício, administrador ou síndico,
competem a divulgação e o estrito cumprimento
das normas ditadas por esta lei.
Art. 5° - O não cumprimento
dos dispositivos desta lei implicará ao infrator
a imposição de multa no valor de 250
(duzentos e cinqüenta) UFIRs, aplicada em dobro
em caso de reincidência.
Art. 6º - O parágrafo
único do artigo 9º da Lei nº 10.348(1), de
5 de setembro de 1987, passará a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único:
O Relatório de Inspeção Anual
deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário
do aparelho de transporte à Prefeitura."
Art. 7º - O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.