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Lei Municipal Nº 11.995 de 16 de
janeiro de 1996
(DO-MSP 17.01.96)
Veda qualquer forma de discriminação
no acesso aos elevadores de todos os edifícios
públicos municipais ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multi-familiares existentes
no Município de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada qualquer
forma de discriminação em virtude de raça,
sexo, cor, origem, condição social, idade,
porte ou presença de deficiência e doença
não contagiosa por contato social no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos
municipais ou particulares, comerciais, industriais
e residenciais multi-familiares existentes no Município
de São Paulo.
Parágrafo único
- Os responsáveis legais pela administração
dos edifícios citados no "caput" deste artigo
ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis,
assim como a circulação dentro deles e
o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao
uso público, através de regras gerais
e impessoais não discriminatórias.
Art. 2º - Fica estabelecido
que, para maior conforto, segurança e igualdade
entre os usuários, o elevador social é
o meio normal de transporte de pessoas que utilizam
as dependências dos edifícios, independentes
do estatuto pelo qual o fazem e desde que não
estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados
os elevadores especiais.
Art. 3º - Para garantir o disposto
no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da
colocação de avisos no interior dos edifícios,
a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.
§ 1º - Os avisos de
que trata o "capuz" deste artigo devem configurar-se
em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes
dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer
forma de discriminação em virtude de raça,
sexo, cor, origem, condição social, idade,
porte ou presença de deficiência e doença
não contagiosa por contato social no acesso aos
elevadores deste edifício."
§ 2º - Fica o responsável
pelo edifício, administrador ou síndico,
conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação desta Lei,
a colocar na entrada do edifício e de forma bem
visível o aviso de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 4º - Recomenda-se ao Poder
Municipal desenvolver ases de cunho educativo e de combate
à discriminação racial, de cor,
sexo, origem, idade, condição social,
doença não contagiosa por contato social,
de porte ou presença de deficiência ou
qualquer outro tipo de preconceito nos serviços
públicos e demais atividades exercidas na cidade,
conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição
Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº
8.742/93.
Art. 5º - O descumprimento de
qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa
no valor de 30 (trinta) U.F.M., aumentada em 100% no
caso de reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - As eventuais despesas
municipais decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, aos 16 de janeiro DE 1996.
PAULO MALUF, prefeito.
Decreto Municipal Nº 36.434, de 04
de Outubro de 1996
(DOM-SP 05.10.96)
Regulamenta os dispositivos da Lei
nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer
forma de discriminação no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos municipais
ou particulares, comerciais, industriais e residenciais
multifamiliares existentes no Município de São
Paulo.
Paulo Maluf, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei. Considerando
que a Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, veda
qualquer discriminação no acesso aos elevadores
dos edifícios localizados no Município
de São Paulo; Considerando que referida Lei institui
a obrigatoriedade da colocação de avisos
no interior dos edifícios, a fim de assegurar
o conhecimento da norma legal,decreta:
Art. 1º - Em todas as dependências
de entrada dos edifícios de qualquer natureza
deverão ser colocados, próximo às
portas de acesso aos elevadores ou no interior destes,
avisos contendo os seguintes dizeres:
"É vedada, sob pena de multa,
qualquer forma de discriminação em virtude
de raça, sexo, cor, origem, condição
social, idade, porte ou presença de deficiência
e doença não contagiosa por contato social,
no acesso aos elevadores deste edifício."
Parágrafo único: O deslocamento
de cargas deverá ser feito em elevadores especiais,
visando garantir a segurança e o conforto de
todos os usuários.
Art. 2º - Os avisos mencionados
no artigo 1º deste decreto não poderão
ter dimensão inferior a 15 cm (quinze centímetros)
de altura e 18 cm (dezoito centímetros) de largura,
devendo ser confeccionados em material durável,
com letras vermelhas em fundo branco, para afixação
permanente.
Art. 3º - O responsável
legal pelo edifício, administrador ou síndico,
deverá providenciar o cumprimento das disposições
dos artigos precedentes, no prazo legal.
Art. 4º - O descumprimento de
qualquer dispositivo da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro
de 1996, e deste decreto implicará imposição
de multa no valor de 30 Unidades de Valor Fiscal do
Município, (UFM), devidamente convertidas nos
termos do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996,
aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.
Art. 5º - Cabe à Secretaria
das Administrações Regionais - SAR, através
das Administrações Regionais - ARs, fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 1996,
443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
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