Em 11 de março de 1997, a
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo publicou a Lei nº 9.502, com o seguinte teor:
"...nos termos do artigo 28, §4º
da Constituição do Estado... Artigo
1º - Os prédios, edifícios de apartamentos,
escritórios e outros estabelecimentos congêneres,
públicos ou particulares, dotados de elevadores,
ficam obrigados a fixar junto às portas externas
desses equipamentos plaquetas de advertência
aos usuários, com os seguintes dizeres: "Aviso
aos passageiros: antes de entrar no elevador, verifique
se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Artigo 2º - A não
observância do disposto na presente lei ensejará
a aplicação de multas aos infratores..."
A Prefeitura do Município
de São Paulo, em 4 de setembro de 1998, editou
a Lei nº 12.722, com a mesma determinação,
porém mais detalhada:
"...Artigo 1º - ficam os
proprietários de edifícios que possuam
elevadores, obrigados a afixar em local visível
junto à porta destes o seguinte aviso: "Aviso
aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique
se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Parágrafo único
- O aviso referido no caput deste artigo deverá
ser colocado em todos os andares dos edifícios
servidos por elevadores, e se estiverem em halls diferentes,
em todos os halls por eles servidos.
Artigo 3º - O condomínio,
por seu representante legal, deverá providenciar
o cumprimento das disposições deste
decreto..."
Complementando esta, veio o Decreto
nº 37.956, de 10 de maio de 1999:
"Regulamenta a Lei nº 12.722, de
4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação
de aviso para elevadores que especifica...
Art. 2º - O aviso... deverá
constar de placa com as seguintes características:
I - Não poderá ter dimensões
inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito)
cm de largura, devendo ser confeccionada em material
durável com letras nas cores preta e/ou vermelha,
em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo
claro preferencialmente;
II - Os dizeres "AVISO AOS
PASSAGEIROS" deverão estar isolados das demais
informações, objetivando chamar a atenção
dos usuários;
III - A quantidade dos avisos
em cada andar dependerá da disposição
dos elevadores nos halls, na seguinte conformidade:
a) se forem adjacentes, será
permitido colocar um aviso entre as duas portas;
b) se estiverem posicionados
frente a frente, será obrigatório afixar
os avisos frente a frente, junto às portas
dos elevadores;
c) se estiverem agrupados
com número de unidades superior a duas, os
avisos deverão observar as regras estabelecidas
nos incisos I e II deste artigo, entre todas as portas
dos elevadores,
Art. 3º - O condomínio,
por seu representante legal, deverá providenciar
o cumprimento das disposições deste
decreto..."
Complementando esta, veio o Decreto
nº 37.956, de 10 de maio de 1999:
"Regulamenta a Lei nº 12.722, de
4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação
de aviso para elevadores que especifica...
Art. 2º - O aviso... deverá
constar de placa com as seguintes características:
I - Não poderá ter dimensões
inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito)
cm de largura, devendo ser confeccionada em material
durável com letras nas cores preta e/ou vermelha,
em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo
claro preferencialmente;
II - Os dizeres "AVISO AOS
PASSAGEIROS" deverão estar isolados das demais
informações, objetivando chamar a atenção
dos usuários;
III - A quantidade dos avisos
em cada andar dependerá da disposição
dos elevadores nos halls, na seguinte conformidade:
a) se forem adjacentes, será
permitido colocar um aviso entre as duas portas;
b) se estiverem posicionados
frente a frente, será obrigatório afixar
os avisos frente a frente, junto às portas
dos elevadores;
c) se estiverem agrupados
com número de unidades superior a duas, os
avisos deverão observar as regras estabelecidas
nos incisos I e II deste artigo, entre todas as portas
dos elevadores.
Art. 3º - O condomínio,
por seu representante legal, deverá providenciar
o cumprimento das disposições deste
decreto..."