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ELEVADORES - LEI 10.348/87
 
Elevadores - SP

Conservação

Trechos selecionados da lei 10.348, de 04/09/1987, sobre conservação e funcionamento de elevadores em São Paulo, SP

Art. 6º - A instalação e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura.

Parágrafo único - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em qualquer lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.

Art. 9º - Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, assinado pelo Engenheiro.

Parágrafo único - O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

Art. 10 - As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo dois técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.

Elevadores - SP

 Penalidades

Trechos selecionados da lei 10.348, de 04/09/1987, sobre conservação e funcionamento de elevadores em São Paulo, SP

Art. 13 - Pela infração ao disposto na presente lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:

Obs.: O valor da UFM (Unidade Fiscal do Município)pode ser consultado no Diário Oficial do Município de São Paulo

  • Falta de Alvará de Instalação ou de conservação........... 3 UFM
  • Permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na prefeitura...3 UFM
  • Utilização indevida de aparelho de tansporte........... 3 UFM
  • Permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança......... De 3 a 7 UFM, dependendo da gravidade da falta.
  • Paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas......... 3 UFM

Art. 15 - a qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares , não indicada expressamente nos artigos 13, corresponderá multa de 1 UFM, renovável, na persistência da falta, a cada trinta dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

Art. 17 - As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos Engenheiros responsáveis.

Art. 18 - Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:

I - Risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;

II - Desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - Falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, I e no artigo 15.

IV - Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência da empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no artigo 13 e 15.

Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Elevadores - SP

Dispositivo de resgate

Lei nº 11.000, de 21 de Dezembro de 2001, para o Estado de São Paulo

Dispõe sobre a instalação de dispositivo para resgate de passageiros em elevadores

Artigo 1º - Os elevadores instalados em prédios residenciais e comerciais serão dotados de dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares, em decorrência de avaria ou por falta de energia elétrica.

§ 1º - O equipamento a que se refere o "caput" cobrirá a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros com segurança.

§ 2º - O acessório a que se refere esta lei será confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 Kg (cento e vinte quilogramas) de peso.

Artigo 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, os novos elevadores serão instalados nos prédios comerciais e residenciais com o equipamento previsto no artigo 1º.

Parágrafo Único – O dispositivo de segurança de que trata esta lei será instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da vigência desta lei.

Artigo 3º - O descumprimento das exigências estabelecidas nesta lei implicará o desativamento dos elevadores em funcionamento.

Artigo 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

 
   


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