Elevadores - SP
Conservação
Trechos selecionados da lei 10.348,
de 04/09/1987, sobre conservação e funcionamento
de elevadores em São Paulo, SP
Art. 6º - A instalação e conservação
de aparelho de transporte são privativas de
empresas ou profissionais devidamente registrados
perante a Prefeitura.
Parágrafo único - Em cada aparelho de
transporte deverá constar, em qualquer lugar
de destaque, placa indicativa do nome, endereço
e telefone, atualizados, dos responsáveis pela
instalação e conservação.
Art. 9º - Será obrigatória
a inspeção anual rigorosa dos aparelhos
de transporte, a cargo do responsável pela
conservação, que deverá expedir
Relatório de Inspeção Anual,
assinado pelo Engenheiro.
Parágrafo único - O Relatório
de Inspeção Anual deverá permanecer
em poder do proprietário do aparelho de transporte,
para pronta exibição à fiscalização
municipal, sempre que solicitado.
Art. 10 - As empresas conservadoras
deverão manter serviço de prontidão,
com no mínimo dois técnicos capacitados,
para atendimento de situações de emergência.
Elevadores - SP
Penalidades
Trechos selecionados da lei 10.348,
de 04/09/1987, sobre conservação e funcionamento
de elevadores em São Paulo, SP
Art. 13 - Pela infração ao disposto
na presente lei, serão aplicáveis ao
proprietário as seguintes multas:
Obs.: O valor da UFM (Unidade Fiscal
do Município)pode ser consultado no Diário
Oficial do Município de São Paulo
- Falta de Alvará de Instalação
ou de conservação........... 3 UFM
- Permissão de instalação
ou conservação de aparelho de transporte
por empresas não registradas na prefeitura...3
UFM
- Utilização indevida de aparelho
de tansporte........... 3 UFM
- Permissão de instalação
ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido
de adequadas condições de segurança.........
De 3 a 7 UFM, dependendo da gravidade da falta.
- Paralisação injustificada de
aparelho de transporte, por mais de 24 horas.........
3 UFM
Art. 15 - a qualquer outra
infração a dispositivos legais ou regulamentares
, não indicada expressamente nos artigos 13,
corresponderá multa de 1 UFM, renovável,
na persistência da falta, a cada trinta dias,
e aplicável em dobro nas reincidências.
Art. 17 - As penalidades previstas
nesta lei são aplicáveis, nas mesmas
condições, aos Engenheiros responsáveis.
Art. 18 - Poderá a Prefeitura
embargar a instalação de aparelho de
transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes
hipóteses:
I - Risco iminente para a segurança
do público ou de pessoal empregado nos serviços
de instalação ou conservação;
II - Desvirtuamento de uso de aparelho
de transporte;
III - Falta de Alvará de Instalação
ou de Funcionamento, não regularizada após
a aplicação das penalidades previstas
no artigo 13, I e no artigo 15.
IV - Instalação ou funcionamento
de aparelho de transporte sem a assistência
da empresa habilitada, não regularizada após
aplicação das penalidades previstas
no artigo 13 e 15.
Parágrafo único - O
embargo ou a interdição somente serão
levantados, a requerimento do interessado, após
vistoria que comprove estar sanada a irregularidade
ensejadora de uma ou de outra medida.
Elevadores - SP
Dispositivo de resgate
Lei nº 11.000, de 21 de Dezembro de
2001, para o Estado de São Paulo
Dispõe sobre a instalação de
dispositivo para resgate de passageiros em elevadores
Artigo 1º - Os elevadores instalados em prédios
residenciais e comerciais serão dotados de
dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade
de imobilização dos mesmos entre dois
andares, em decorrência de avaria ou por falta
de energia elétrica.
§ 1º - O equipamento a que se refere o "caput" cobrirá
a abertura do poço do elevador, ocasionada
pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate
dos passageiros com segurança.
§ 2º - O acessório a que se refere esta lei
será confeccionado com material capaz de suportar,
no mínimo, 120 Kg (cento e vinte quilogramas)
de peso.
Artigo 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, os novos elevadores serão instalados
nos prédios comerciais e residenciais com o
equipamento previsto no artigo 1º.
Parágrafo Único O dispositivo
de segurança de que trata esta lei será
instalado em todos os elevadores em funcionamento
no Estado, dentro de 720 (setecentos e vinte) dias,
a contar da vigência desta lei.
Artigo 3º - O descumprimento das exigências
estabelecidas nesta lei implicará o desativamento
dos elevadores em funcionamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Assembléia Legislativa
do estado de São Paulo, aos 21 de dezembro
de 2001.