Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º
(primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6,0%
(seis por cento), calculado sobre os salários
de 1º de outubro de 2008, com vigência a partir de
1º de outubro de 2009.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados
os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados
admitidos após 1º de outubro de 2008 serão reajustados
proporcionalmente ao número de meses trabalhados,
de acordo com os seguintes critérios:
|
Data de Admissão
|
Multiplicador Direto
|
|
antes de 15/10/2008
|
1,060000
|
|
16/10/2008 a 15/11/2008
|
1,054865
|
|
16/11/2008 a 15/12/2008
|
1,049756
|
| 16/12/2008
a 15/01/2009 |
1,044671 |
| 16/01/2009
a 15/02/2009 |
1,039610 |
| 16/02/2009
a 15/03/2009 |
1,034574 |
| 16/03/2009
a 15/04/2009 |
1,029563 |
| 16/04/2009
a 15/05/2009 |
1,024576 |
| 16/05/2009
a 15/06/2009 |
1,019613 |
| 16/06/2009
a 15/07/2009 |
1,014674 |
| 16/07/2009
a 15/08/2009 |
1,009759 |
| 16/08/2009
a 15/09/2009 |
1,004868 |
| após
16/09/2009 |
1,000000 |
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem
no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento
da remuneração, adiantamento salarial equivalente
a 40% (quarenta por cento) do seu salário. CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados
a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo
previsto na presente cláusula acarretará ao empregador
multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30
(um trinta avos) da remuneração devida, por dia de
atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos
empregados os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único - Os empregadores que se
utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema
"cheque salário", deverão possibilitar aos
empregados o seu recebimento dentro do horário bancário
e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição
e repouso.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será
garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem serem consideradas
as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, da
Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA NONA
- SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho
será deferido salário habitação em percentual correspondente
a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento
e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque,
a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna
de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar,
na mesma proporção.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no
parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento
de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio
quando indenizado sendo que, em relação ao Aviso Prévio
Indenizado
e às férias indenizadas, o empregado não fará jus
ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso,
o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente
a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados
da data da entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo Terceiro - O salário nominal mais
o salário habitação servirão de base para o recolhimento
das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto
de renda, bem como para o pagamento das horas extras
mensais, folgas e feriados trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º
SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos
em lei. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO
DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário quando do início do gozo
das férias do empregado, desde que solicitado pelo
mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se
trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de
um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora
de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas
em condições de insalubridade, farão jus ao percentual
do respectivo adicional nos termos da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional
por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo
empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio
trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios,
adicional esse que será calculado sobre o salário
nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas
extras mensais, 13º salário, indenização integral
ou parcial e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS
E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos
(quando este se tratar do dia de folga semanal do
empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo
do pagamento do repouso remunerado, desde que, para
este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Único - A verba de que trata o
“caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal
Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO
DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador,
o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente
outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo
salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional
aqui previsto cessará no momento em que o empregado
deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido
adicional poderá ser feito de forma proporcional,
levando-se em consideração a quantidade de horas mensais
durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos
das outras funções.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação
do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado
a discriminar, por escrito e com antecedência, os
períodos da jornada de trabalho em que o empregado
se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos
habitualmente, contratados ou instituídos na vigência
do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo
comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário
família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente,
até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor
de R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta
e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador
cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula
mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade
com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) aquisição da cesta básica.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as
condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto
na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados
(as) por ocasião das férias, da licença maternidade,
do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo
que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis)
meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito os empregados
será concedido na forma da legislação pertinente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado
ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença
e desde que não tenha sido punido com suspensão nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor
do seu salário benefício complementado pelo empregador
enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho,
inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir
a efetiva percepção da importância correspondente
à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente
anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta
cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses
em cada triênio. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO
INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria
por invalidez terão direito a uma indenização correspondente
a 1 (um) salário nominal, pago uma única vez, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da comunicação dessa
aposentaria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores,
no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria,
pago aos dependentes designados perante a Previdência
Social, no caso de falecimento do empregado com mais
de 12 (doze) meses no emprego.
Parágrafo Único - Para os dependentes do
empregado que residam no imóvel, o pagamento do auxílio
referido na presente cláusula será feito da seguinte
forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na
data do óbito;
b) outro piso na data da desocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
E INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural ou acidental,
e no caso de sua invalidez permanente causada por
acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento
de uma indenização correspondente ao valor de 12 (doze)
salários nominais, tomado este a data do óbito ou
do acidente.
Parágrafo Único - A indenização de que trata
a presente cláusula poderá ser garantida através de
seguro de vida e acidentes pessoais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às
suas empregadas, consoante o disposto do parágrafo
1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho
ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial
nº 3.296/86.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta
e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador,
quando de seu desligamento do condomínio, será paga
uma indenização adicional, equivalente ao valor de
sua última remuneração.
Parágrafo Único - O recebimento da indenização
prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização
de que cuida a cláusula “22”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer
das cláusulas estabelecidas na presente Convenção,
fica facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave
deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo,
sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob
pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único - Na recusa do empregado
em receber a comunicação, obriga-se o empregador a
fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a
redução da jornada de trabalho de que trata o artigo
488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser
fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado ficará dispensado
do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese
de obtenção de novo emprego, antes do seu término,
sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando
residente no local de trabalho, o empregado venha
a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia
em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que contem
com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos
prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias
será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto
à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O saldo de salário referente
ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago,
pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos
demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão
ocorrer antes do mencionado pagamento.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a
admissão de empregados "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego fica assegurado
um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato
de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado
e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso
prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel
seja desocupado.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dispensa
por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser
imediata.
Parágrafo Segundo - É concedida uma tolerância
máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel.
Transcorrido esse prazo o empregado residente fica
sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento)
de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves
do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro - Aos dependentes do empregado
falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira
e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local
de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do óbito, para a desocupação
do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses
após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato
de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTATUTO NORMATIVO
DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar,
respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas,
as disposições cotnidas no Estatuto Normativo dos
Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante
da presente convenção ( Anexo I).
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de
Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a
substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo
salário pago ao substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição
Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será
prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos
de contrato por prazo determinado e dispensa por justa
causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar,
é garantida a estabilidade provisória no emprego desde
a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da
unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores
Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho
é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação
de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade Portadores Doença
Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá
garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta)
dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício
será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis)
meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no
máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito
à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três)
anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvadas as
hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido
de demissão.
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito à
aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente
cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos
coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros
de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter
informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE
TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da
Carteira de Trabalho do empregado para as devidas
anotações, particularmente a função exercida pelo
empregado.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
DE 12 X 36
Fica facultada a adoção da jornada de trabalho de
12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, mediante
Acordo Coletivo, sem ônus para as partes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo
de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho
para descanso e lanche.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DE FREQÜENCIA
A frequencia dos empregados deverá ser anotada em
livro ponto ou em cartão de ponto, que ao final do
mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo
síndico ou reponsável.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado
poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos
de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida,
filhos, pai e mãe.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude
de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas
do (a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos
menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato
resulte devidamente comprovado, posteriormente, através
de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada
12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres,
menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares,
será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas)
horas antes do término do horário de trabalho, sem
qualquer desconto em seu salário. A data e o horário
dos exames deverão ser previamente comunicados ao
empregador, sendo posteriormente confirmados através
de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um)
ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem
a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias
proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias
de folga ou feriados.
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença
paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo
da remuneração, não computando-se o repouso semanal
remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente,
os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo
luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças
de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada
exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado
de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção
do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado
sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente
e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante
desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA
E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais de seus empregados, bem
como a implementação das NR’s (Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da
legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por
profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão
obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as
garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao
empregado eleito para a função de delegado sindical,
desde que tal condição seja motivada em eleição, por
assembléia geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE
SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos
empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no
exercício de seus mandatos, para que participem de
reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com a antecedência mínima de 3 (três)
dias das datas de realização dos mesmos, sendo que
tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias
por ano.
Parágrafo Único - Excedendo a licença a 5
(cinco) dias por ano, o excesso será considerado como
licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva
de Trabalho, em conformidade com as deliberações da
entidade representativa da categoria profissional,
sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - Os empregadores recolherão
até o dia 05 (cinco) dos meses de novembro/2009; fevereiro,
junho e setembro/2010, as Contribuições devidas à
Entidade Sindical, através de guias próprias, remetidas
para esse fim, enviando cópia das mesmas e respectivas
relações de seus empregados ao Sindicato. Os valores
dos recolhimentos corresponderão aos descontos de
: 5% (cinco por cento) sobre o salário reajustado
no mês de outubro de 2009 e 8% (oito por cento) incidentes
sobre o salário normativo dos meses de Janeiro, Maio
e Agosto de 2010, de todos os beneficiários desta
Norma Coletiva.
Parágrafo Primeiro – O não recolhimento da contribuição
referida na presente cláusula, acarretará para o empregador
uma multa de 10%( dez por cento ) calculada
sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo
de sua atualização monetária, além de juros de mora
de 1%(um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo – A contribuição supra, foi aprovada
pela categoria profissional, em sua respectiva assembléia
geral, legalmente convocada, realizada às 18(dezoito)
horas, do dia 20(vinte) de Julho de 2009, em sua Sede
, localizada na Rua Sete de Abril, 34 –Centro/SP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
Ficam os empregadores obrigados a recolher ao SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO,
na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária,
realizada no dia 30 de julho de 2009, uma contribuição
assistencial, em 2 (duas) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha
de pagamento de novembro de 2009, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mês, ou em parte do referido
mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até
o dia 07 de dezembro de 2009;
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha
de pagamento de maio de 2010, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mês, ou em parte do referido
mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até
07 de junho de 2010.
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento
da contribuição, referida na presente cláusula, serão
remetidas pelo SECOVI-SP aos empregadores, podendo,
também, ser retiradas na sede do Sindicato, em São
Paulo, na Rua Dr. Bacelar, 1043 – 5º andar.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da
contribuição referida na presente cláusula acarretará,
para o empregador, além dos juros de mora, uma multa
de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante
devido e não recolhido.
Direito de Oposição ao Desconto
de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido aos trabalhadores integrantes desta
Categoria Profissional o direito de oposição ao pagamento
da contribuição dos empregados prevista nesta Norma
Coletiva, conforme deliberação da Assembléia da Categoria.
Os interessados deverão comparecer pessoalmente na
sede do Sindicato, formalizando a oposição por escrito
e do próprio punho, em impresso fornecido pela Entidade,
nos dez dias que antecedem o primeiro desconto. Assim,
e para estabelecer o critério objetivo, considerando
a disposição da CLT no que se refere a regra quanto
ao pagamento de salários, este prazo terá incício
dia 27 do mês de outubro e término dia 05 de novembro
de 2009.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das
disposições contidas na presente, a parte perdedora
arcará com as penalidades previstas nesta convenção
e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado,
de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de
descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das
cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que
reverterá em benefício do empregado, à exceção das
cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes
de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção
coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas
cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente
convenção não poderão ser divulgadas através de circulares,
sem que as mesmas contenham a assinatura das partes
convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação total ou parcial do estabelecido na presente,
fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615
da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada
ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS".Referido
dia será considerado como data-símbolo da categoria
profissional.
PAULO ROBERTO FERRARI
Presidente
SIND EMP DE EDIF SP ZEL PORT CAB VIG FAX SERV E OUTROS
JOAO BATISTA CRESTANA
Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO
PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ANEXO I
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS
E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS: ZELADORES,
PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS,
FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º. - São considerados empregados
de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto,
todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do
respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do
imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços
de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos
condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação
jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados
de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não
poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição
Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto,
os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações
anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação
das obrigações e direitos, consideram-se empregados
de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal do escritório
ou da administração própria do condomínio,
e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado
a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato
individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do
edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora
credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores
hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos
ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os
aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego
e pela observância da disciplina no edifício, de acordo
com o seu regimento interno ou com as normas afixadas
na portaria e nos corredores.
Parágrafo Segundo - Porteiro ou Vigia (diurno
e noturno) é o empregado que executa os serviços de
portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada
aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários
e ocupantes de unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as
reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista
é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu
bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina,
transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar
no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento,
bem como qualquer irregularidade que possa alterar
o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado
que devidamente habilitado executa os serviços de
movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos
condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos
fregueses ou clientes, especialmente nas garagens,
corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive
zelando pela boa ordem.
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado
que executa todos os serviços de limpeza e conservação
das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares
são os empregados que ajudam os demais empregados
do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores
hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias,
refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal de Jardinagem
é o que cuida da conservação e reforma dos jardins
e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos
ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de escritório
é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são
especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado
que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante
ordens superiores. Sua jornada normal não será superior
a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto terá validade pelo
mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho,
nos termos da cláusula primeira, da mesma.