Gratificações, Adicionais,
Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA
- PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão
o pagamento dos salários e do 13º salário
de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão,
antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário quando do início do
gozo das férias do empregado, desde que solicitado
pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias
serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho
noturno terá acréscimo de 20% (vinte
por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho
noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia
e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho
nesse período é de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são
desenvolvidas em condições de insalubridade,
farão jus ao percentual do respectivo adicional
nos termos da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento
de um adicional por tempo de serviço prestado
pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco
por cento), por biênio trabalhado, limitado
ao máximo de 03 (três) biênios,
adicional esse que será calculado sobre o salário
nominal do empregado e incidirá no cálculo
das horas extras mensais, 13º salário,
indenização integral ou parcial e depósitos
fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração
em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar
do dia de folga semanal do empregado) e feriados não
compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso
remunerado, desde que, para este, não seja
estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Único
- A verba de que trata o "caputi" não
repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado
pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa
e habitualmente outra(s) função(ões)
fará jus ao percentual de adicional correspondente
a 20% (vinte por cento) do respectivo salário
contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro
- O pagamento do adicional aqui previsto cessará
no momento em que o empregado deixar de exercer a
função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo
-O pagamento do referido adicional poderá ser
feito de forma proporcional, levando-se em consideração
a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado
ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro
- Na hipótese de aplicação do
parágrafo anterior, fica o empregador obrigado
a discriminar, por escrito e com antecedência,
os períodos da jornada de trabalho em que o
empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza,
desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos
na vigência do contrato de trabalho, deverão
ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento
de salário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos
seus empregados, salário família em
conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2010 a 30/09/2011
Os empregadores concederão
a seus empregados, mensalmente, até o 5º
(quinto) dia útil, uma cesta básica
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro
- É facultado ao empregador cumprir a obrigação
estabelecida na presente cláusula mediante
uma das seguintes alternativas, em conformidade com
a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) aquisição da cesta básica.
Parágrafo Segundo
- Ficam respeitadas as condições mais
benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro
- O benefício previsto na referida cláusula
deverá ser concedido aos empregados (as) por
ocasião das férias, da licença
maternidade, do auxílio doença e do
acidente de trabalho, sendo que nos últimos
dois casos, por período de até 6 (seis)
meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm
direito os empregados será concedido na forma
da legislação pertinente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais
de serviço prestado ao mesmo empregador, se
em gozo de auxílio doença e desde que
não tenha sido punido com suspensão
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá
o valor do seu salário benefício complementado
pelo empregador enquanto durar a suspensão
do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º
salário, de maneira a garantir a efetiva percepção
da importância correspondente à média
das últimas 12 (doze) remunerações
imediatamente anteriores ao início do seu afastamento
do trabalho.
Parágrafo Único
- O benefício previsto nesta cláusula
só será devido até o máximo
de 6 (seis) meses em cada triênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber
aposentadoria por invalidez terão direito a
uma indenização correspondente a 1 (um)
salário nominal, pago uma única vez,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação
dessa aposentaria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral
por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois)
pisos salariais da categoria, pago aos dependentes
designados perante a Previdência Social, no
caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze)
meses no emprego.
Parágrafo Único
- Para os dependentes do empregado que residam no
imóvel, o pagamento do auxílio referido
na presente cláusula será feito da seguinte
forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na data
do óbito;
b) outro piso na data da desocupação
do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural
ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente
causada por acidente, fica o empregador obrigado ao
pagamento de uma indenização correspondente
ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado
este a data do óbito ou do acidente.
Parágrafo Único
- A indenização de que trata a presente
cláusula poderá ser garantida através
de seguro de vida e acidentes pessoais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer
creches às suas empregadas, consoante o disposto
do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação
das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela
Portaria Ministerial nº 3.296/86.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e
contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço
contínuo ao mesmo empregador, quando de seu
desligamento do condomínio, será paga
uma indenização adicional, equivalente
ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único -
O recebimento da indenização prevista
nesta cláusula não se acumula com a
indenização de que cuida a cláusula
"23".
Contrato de Trabalho - Admissão,
Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado
de quaisquer das cláusulas estabelecidas na
presente Convenção, fica facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos
do artigo 483 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação
de falta grave deverá ser avisado do fato por
escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os
motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único
- Na recusa do empregado em receber a comunicação,
obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja
firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado
e empregador, a redução da jornada de
trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação
das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no
início ou no fim da jornada diária de
trabalho.
Parágrafo Primeiro
- O empregado ficará dispensado do cumprimento
do aviso prévio concedido, na hipótese
de obtenção de novo emprego, antes do
seu término, sem quaisquer ônus para
o empregado, desde que, quando residente no local
de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel
que lhe foi cedido para moradia em razão do
contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo
- Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta
e seis) meses de serviços contínuos
prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta
e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL
A homologação e quitação
das verbas rescisórias será efetuada,
dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade
Sindical profissional ou nos Órgãos
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único
- O saldo de salário referente ao período
anterior ao aviso prévio deverá ser
pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento
geral dos demais funcionários, exceto se a
homologação da rescisão ocorrer
antes do mencionado pagamento.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a
possibilitar a admissão de empregados deficientes
físicos".
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL
Para os empregados residentes no
emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias
após a cessação do contrato de
trabalho, se o aviso prévio não for
trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início
do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado,
para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro
- Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação
do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo
- É concedida uma tolerância máxima
de 10 (dez) dias para a desocupação
do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado
residente fica sujeito a uma multa diária de
5% (cinco por cento) de seus vencimentos até
a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem
prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro
- Aos dependentes do empregado falecido, como tais
considerados a viúva ou a companheira e/ou
filhos que com ele estejam coabitando no local de
trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do óbito, para a desocupação
do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido
até 6 (seis) meses após sua demissão,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados
obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito
de suas atividades precípuas, as disposições
cotnidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios,
o qual é parte integrante da presente convenção
( Anexo I).
Relações de Trabalho
i Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio
de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto
perdurar a substituição, a pagar ao
empregado substituto o mesmo salário pago ao
substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante
pela Constituição Federal, no artigo
10, inciso II, alínea ibi, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será prorrogada
por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato
por prazo determinado e dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação
de serviço militar, é garantida a estabilidade
provisória no emprego desde a incorporação
até 30 (trinta) dias após a baixa da
unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores
Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer
acidente do trabalho é garantida, na forma
da legislação em vigor, pelo prazo mínimo
de 12 (doze) meses, a manutenção da
relação de emprego após seu retorno
ao trabalho, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
Estabilidade Portadores Doença
Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço terá garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta
médica previdenciária. Referido benefício
será concedido somente 1 (uma) vez em cada
6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente,
estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria
e que contarem com mais de 3 (três) anos de
serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro
- Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa
por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo
- Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se
a garantia objeto da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos,
cópias de convenções ou acordos
coletivos, serão afixados, de preferência,
nos quadros de avisos dos próprios empregadores,
objetivando manter informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO
DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão
recibo da retenção da Carteira de Trabalho
do empregado para as devidas anotações,
particularmente a função exercida pelo
empregado.
Jornada de Trabalho -Duração,
Distribuição, Controle, Faltas Compensação
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica facultada a adoção
da jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por
36 horas de repouso, mediante Acordo Coletivo, sem
ônus para as partes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - CABINEIROS
Os empregadores concederão
aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante
a jornada de trabalho para descanso e lanche.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - ANOTAÇÕES DE FREQÜENCIA
A frequencia dos empregados deverá
ser anotada em livro ponto ou em cartão de
ponto, que ao final do mês será conferido
e assinado pelo empregado e pelo síndico ou
reponsável.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses
previstas em lei, o empregado poderá deixar
ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo
do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis
consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge
ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
b) Por 03 (três) dias úteis
consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas
ou horas não trabalhadas do (a) empregado(a)
que necessitar assistir seus filhos menores de 14
(anos) em médicos, desde que o fato resulte
devidamente comprovado, posteriormente, através
de atestado médico e no máximo 3 (três)
vezes em cada 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres,
menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias
de exames escolares, será obrigatoriamente
liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término
do horário de trabalho, sem qualquer desconto
em seu salário. A data e o horário dos
exames deverão ser previamente comunicados
ao empregador, sendo posteriormente confirmados através
de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com
menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador
e que solicitarem a rescisão do contrato de
trabalho, o direito às férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
- FÉRIAS
O período de férias
não poderá ter início em dias
de folga ou feriados.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão
aos seus empregados licença paternidade de
5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração,
não computando-se o repouso semanal remunerado,
conforme garantido pela Constituição
Federal.
Saúde e Segurança
do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
UNIFORME
Os empregadores fornecerão
aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados
de uso obrigatório, incluindo luvas, botas,
aventais, guarda-pós ou outras peças
de indumentária necessárias ao atendimento
da focalizada exigência, cuja restituição
deverá ocorrer, no estado de uso em que se
encontrem, ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho.
Na hipótese da não
devolução dos uniformes, o empregado
sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente
e comprovado por nota fiscal de aquisição,
mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão
os exames médicos admissionais, periódicos
e demissionais de seus empregados, bem como a implementação
das NRis (Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação
vigente.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos
emitidos por profissionais vinculados às Entidades
Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos
pelos empregadores.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer
todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical
ao empregado eleito para a função de
delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, por assembléia
geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão
licença remunerada aos empregados dirigentes
sindicais eleitos, quando no exercício de seus
mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e
outros eventos de interesse da Entidade Sindical,
quando comunicados com a antecedência mínima
de 3 (três) dias das datas de realização
dos mesmos, sendo que tal licença não
poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único -
Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano,
o excesso será considerado como licença
não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
segundo, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2010 a 30/09/2011
A presente cláusula é
inserida na Convenção Coletiva de Trabalho,
em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional,
sendo de sua responsabilidade o conteúdo da
mesma.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- Os empregadores recolherão até o dia
05 (cinco) dos meses de novembro/2010; fevereiro,
março, maio, junho, julho, agosto e setembro/2011,
as contribuições devidas à Entidade
Sindical, através de guias próprias,
remetidas para esse fim, enviando cópia das
mesmas e respectivas relações de seus
empregados ao Sindicato. Os valores dos recolhimentos
corresponderão aos descontos de : 5% (cinco
por cento) sobre o salário reajustado no mês
de outubro de 2010 e 1% (um por cento) incidentes
sobre remuneração dos meses de Janeiro,
fevereiro, abril, maio, junho, julho e Agosto de 2011,
de todos os beneficiários desta Norma Coletiva.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento da contribuição referida
na presente cláusula, acarretará para
o empregador uma multa de 10%( dez por cento ) calculada
sobre o
montante devido e não recolhido, sem prejuízo
de sua atualização monetária,
além de
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - A contribuição
supra, foi aprovada pela categoria profissional, em
sua respectiva assembléia geral, legalmente
convocada, realizada às 19(dezenove)
horas, do dia 21(vinte e um) de Julho de 2010, em
sua Sede , localizada na Rua Sete de
Abril, 34 - Centro/SP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam os empregadores obrigados
a recolher para FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FECOMERCIO, na forma
deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária,
realizada no dia 23 de novembro de
2009, uma contribuição assistencial,
em 2 (duas) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos)
do total da folha de pagamento de novembro de 2010,
inclusive
dos funcionários em férias durante esse
mês, ou em parte do referido mês, para
recolhimento, em favor da FECOMERCIO, até o
dia 10 de dezembro de 2010;
b) 1/30 (um trinta avos)
do total da folha de pagamento de maio de 2011, inclusive
dos funcionários em férias durante esse
mês, ou em parte do referido mês, para
recolhimento, em favor da FECOMERCIO, até o
dia 10 de junho de 2011.
Parágrafo Primeiro
- As guias para o recolhimento da contribuição,
referida na presente cláusula serão
remetidas aos empregadores, podendo, também,
ser retiradas na sede da Federação,
em São Paulo, na Rua Dr. Plínio Barreto,
285 - Bela Vista.
Parágrafo Segundo -
O não recolhimento da contribuição
referida na presente cláusula acarretará,
para o empregador, além dos juros de mora,
uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o
montante devido e não recolhido.
Direito de Oposição
ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores
da categoria profissional o direito de oposição
a contribuição prevista nesta norma
coletiva em favor do Sindicato profissional. Os interessados
deverão comparecer pessoalmente a sede do Sindicato
para formalizar a oposição por escrito
e de próprio punho em impresso fornecido pela
entidade nos 10 dias que antecedem o primeiro desconto.
Assim, e para estabelecer o critério objetivo,
considerando a disposição da CLT, no
que se refere a regra quanto ao pagamento de salário,
este prazo terá início dia 27 de outubro
de 2010 e término no dia 05 de novembro de
2010.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação
de cumprimento das disposições contidas
na presente, a parte perdedora arcará com as
penalidades previstas nesta convenção
e na legislação aplicável à
espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária,
por empregado, de 01 (um) piso salarial da categoria,
em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer
das cláusulas estabelecidas na presente, multa
essa que reverterá em benefício do empregado,
à exceção das cláusulas
com penalidades específicas ou decorrentes
de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas
da presente convenção coletiva, inclusive
quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão
solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas
da presente convenção não poderão
ser divulgadas através de circulares, sem que
as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á
nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
QUINTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro
de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM
EDIFÍCIOS".Referido dia será considerado
como data-símbolo da categoria profissional.
PAULO ROBERTO FERRARI
Presidente
SIND EMP DE EDIF SP ZEL PORT CAB VIG FAX SERV E OUTROS
ABRAM ABE SZAJMAN
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO
DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E MISTOS: ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS,
CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES
E OUTROS.
Artigo 1º. - São
considerados empregados de condomínios e edifícios,
para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas
admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio
ou proprietário ou cabeçal do imóvel,
ou por quem os represente, para prestar serviços
de natureza não eventual nas áreas de
uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime
de subordinação jurídica e dependência
econômica.
Artigo 2º - O horário
de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas
as exceções legais, não poderá
ultrapassar o limite previsto na Constituição
Federal.
Artigo 3º - Para efeito
deste estatuto, os edifícios dividem-se em
03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações
anteriores).
Artigo 4º - Para efeito
de especificação das obrigações
e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal do escritório
ou da administração própria do
condomínio, e os exercentes de outras atribuições
não eventuais.
Parágrafo Primeiro
- Zelador é o empregado a quem compete, salvo
disposição em contrário no contrato
individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração
do edifício e agir como preposto do síndico
ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores
hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos
ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas do edifício,
assim como os aparelhos de uso comum, além
de zelar pelo sossego e pela observância da
disciplina no edifício, de acordo com o seu
regimento interno ou com as normas afixadas na portaria
e nos corredores.
Parágrafo Segundo
- Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o
empregado que executa os serviços de portaria,
tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada
aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários
e ocupantes de unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações
que ocorrerem durante a
sua jornada.
Parágrafo Terceiro
- Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que
conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento
e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao
zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho
mecânico ou eletrônico do equipamento,
bem como qualquer irregularidade que possa alterar
o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto -
Manobrista é o empregado que devidamente habilitado
executa os serviços de movimentação
de veículos nas áreas de uso comum dos
condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos
fregueses ou clientes, especialmente nas garagens,
corredores de acesso e demais áreas disponíveis,
inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Quinto -
Faxineiro é o empregado que executa todos os
serviços de limpeza e conservação
das áreas de uso comum dos condôminos
ou inquilinos.
Parágrafo Sexto -
Serventes ou Auxiliares são os empregados que
ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os
por ordem de seus superiores hierárquicos nos
casos de ausências eventuais, férias,
refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo
- Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação
e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas
de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo -
Pessoal de escritório é o que trabalha
mediante as atribuições que lhe são
especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista
é o empregado que cumpre substituições
nas folgas dos demais, mediante ordens superiores.
Sua jornada normal não será superior
a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto
terá validade pelo mesmo tempo de vigência
da Convenção Coletiva de Trabalho, nos
termos da cláusula primeira, da mesma.