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AS FUNÇÕES DO SÍNDICO
 

O síndico é o representante legal do condomínio, inclusive em juízo, e exerce a administração do edifício assessorado pelo conselho consultivo e subsíndico, todos eleitos em uma assembléia geral.

Não é imprescindível que seja um morador. Tanto pode ser condômino como um profissional (pessoa física ou jurídica) estranho ao condomínio, a menos que a convenção (cujas decisões têm o efeito de uma "lei do prédio") defina o contrário. A convenção também determina a forma como o síndico será eleito, o prazo (que não pode superar dois anos, mas permite reeleição) e se o representante do condomínio terá direito à remuneração.

Fica para a assembléia que eleger o síndico decidir se ele ficará isento da taxa do condomínio ou receberá algum tipo de honorário – lembre-se de que ele não é um funcionário do prédio, embora possa contribuir individualmente para a previdência social.

Atribuições

O "Manual do Síndico", produzido pelo Secovi de São Paulo, relaciona as seguintes atribuições para o cargo:

    • exercer a administração interna do prédio, referente à vigilância, moralidade e segurança;
    • representar o condomínio em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns;
    • selecionar, admitir e demitir funcionários fixando-lhes os salários de acordo com a verba do orçamento do ano, respeitando o piso alarial da categoria, com data base em outubro de cada ano:
    • aplicar as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regulamento Interno;
    • prestar contas somente na assembléia;
    • guardar toda documentação contábil dentro do prazo da lei;
    • arrecadar as taxas Condominiais;
    • proceder á cobrança executiva contra os devedores:
    • escolher empresas prestadoras de serviços ou terceiros para execução das obras que interessem ao edifício, desde que aprovadas por assembléia;
    • contratar o seguro contra incêndio;
    • convocar assembléia geral ordinária e extraordinária;
    • comunicar aos condôminos, nos oito dias subseqüentes à assembléia, o que foi deliberado;
    • praticar os atos que lhe atribuírem a Lei do Condomínio, a Convenção e o Regimento Interno.
   


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