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ANÁLISE DE ÁGUA
 

Lei 1.380 - De 06 de Setembro de 1977
(com alterações da lei nº 3718 de 19 de janeiro de 1983)

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água, e dá outras providências correlatas

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º, do artigo 26º, da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2 (2) , de 30 de outubro de 1969), a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:

I - estabelecimentos de ensino;

II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimentos de assistência médica de urgência e similares;

IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral;

V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;

VI - clubes e outros locais de recreação;

VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;

VIII - outros estabelecimentos de freqüência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.

§ 1º - A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo.

§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas.

§ 3º - As prioridades na implantação, a abrangência do sistema de controle, a freqüência das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de análise e os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no artigo 23º, do Decreto-Lei nº 211 (3), de 30 de março de 1.970.

Art. 2º - Só terão validade, para os efeitos da presente Lei, as análises realizadas por laboratórios oficiais, sendo admitidos, também, os exames feitos por laboratórios particulares, desde que devidamente credenciados junto à Secretaria da Saúde.

Parágrafo Único: Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde.

Art. 3º - A coleta de amostra para a análise deverá ser efetuada pelo laboratório diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista-coletor e do responsável pelo local de consumo.

Art. 4º - Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico ou químico industrial e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.

Parágrafo Único: A falsidade do documento que declarar a água adequada para consumo humano constituirá crime punível na forma da legislação penal.

Art. 5º - Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, os responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis.

Parágrafo Único: Será automaticamente descrendeciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo das outras sanções.

Art. 6º - As atribuições relativas a fiscalização das análises física, química e bacteriológica, de que trata esta Lei, bem como a dos laboratórios credenciados na forma do artigo 2º, poderão ser transferidas aos Municípios, mediante convênio entre estes e a Secretaria da Saúde.

Art. 7º - Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitária, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio kde caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão.

§ 1º - Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele órgão cópia dos laudos das análises de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de entrega.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque, para verificação de sua qualidade.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

Parágrafo Único: Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Januário Mantelli Neto – Presidente da Assembléia Legislativa

 
   


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