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Lei 1.380 - De 06 de Setembro
de 1977
(com alterações da lei nº 3718
de 19 de janeiro de 1983)
Dispõe sobre o controle da
potabilidade da água, e dá outras providências
correlatas
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta, e eu, Januário
Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo,
nos termos do § 2º, do artigo 26º, da Constituição
do Estado (Emenda Constitucional n. 2 (2)
, de 30 de outubro de 1969), a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída
a vigilância sanitária de água utilizada
para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises
periódicas de amostras colhidas em:
I - estabelecimentos de ensino;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes,
padarias, bares e similares;
III - hospitais, sanatórios,
maternidades, ambulatórios, estabelecimentos
de assistência médica de urgência
e similares;
IV - estabelecimentos industriais e
comerciais em geral;
V - edifícios de apartamentos,
de escritórios e similares;
VI - clubes e outros locais de recreação;
VII - conjuntos habitacionais e acampamentos
de trabalho;
VIII - outros estabelecimentos de freqüência
ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.
§ 1º - A obrigatoriedade instituída
por este artigo constituirá encargo do responsável
pelo local de consumo.
§ 2º - As disposições
desta Lei aplicam-se, também, aos estabelecimentos
referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados
por órgãos ou entidades públicas.
§ 3º - As prioridades na implantação,
a abrangência do sistema de controle, a freqüência
das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos,
a metodologia de análise e os critérios
para adoção de medidas preventivas ou
corretivas serão fixados em Normas Técnicas
Especiais, em conformidade com o disposto no artigo
23º, do Decreto-Lei nº 211 (3), de 30 de
março de 1.970.
Art. 2º - Só terão
validade, para os efeitos da presente Lei, as análises
realizadas por laboratórios oficiais, sendo admitidos,
também, os exames feitos por laboratórios
particulares, desde que devidamente credenciados junto
à Secretaria da Saúde.
Parágrafo Único:
Os órgãos e entidades da Administração
Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas
que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório
próprio, poderão ser autorizados a realizar
a análise de água de seu consumo, observados
os requisitos para credenciamento e expedição
de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde.
Art. 3º - A coleta de amostra
para a análise deverá ser efetuada pelo
laboratório diretamente no ponto de consumo,
com a participação do analista-coletor
e do responsável pelo local de consumo.
Art. 4º - Os certificados de
análise deverão ser subscritos por químico,
engenheiro químico ou químico industrial
e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo Único:
A falsidade do documento que declarar a água
adequada para consumo humano constituirá crime
punível na forma da legislação
penal.
Art. 5º - Comprovada a desconformidade
das características da água com os parâmetros
estabelecidos, os responsável pelo laboratório
comunicará imediatamente o fato à Secretaria
da Saúde, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único:
Será automaticamente descrendeciado o laboratório
que não efetuar a comunicação referida
neste artigo, sem prejuízo das outras sanções.
Art. 6º - As atribuições
relativas a fiscalização das análises
física, química e bacteriológica,
de que trata esta Lei, bem como a dos laboratórios
credenciados na forma do artigo 2º, poderão ser
transferidas aos Municípios, mediante convênio
entre estes e a Secretaria da Saúde.
Art. 7º - Sem prejuízo
das exigências previstas na legislação
sanitária, as empresas particulares que comercializam
água para consumo humano, por meio kde caminhões-tanque,
ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento
cuja água, natural ou tratada, atenda às
normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente
cópia de laudo da análise da água
com que abastecerem o caminhão.
§ 1º - Com a periodicidade fixada
pela Secretaria da Saúde, as empresas de que
trata este artigo deverão remeter àquele
órgão cópia dos laudos das análises
de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões
de entrega.
§ 2º - Sem prejuízo do
disposto no § 1º deste artigo, o órgão
ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das
disposições desta Lei, providenciará
colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque,
para verificação de sua qualidade.
Art. 8º - O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação sanitária.
Parágrafo Único:
Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade
de órgão ou entidade pública, o
seu responsável estará sujeito às
penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Januário Mantelli Neto – Presidente
da Assembléia Legislativa
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