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EDIÇÃO 2.000
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A COBRANÇA JUDICIAL E O CONTRATO DE VENDA / COMPRA

Um problema cada vez mais freqüente nos condomínios, é a constatação de uma disparidade entre a situação de fato e a de direito, com relação à propriedade da unidade autônoma. Isto porque, na hora de se propor uma ação de judicial para cobrança das cotas condominiais atrasadas, verificam-se casos em que o proprietário do imóvel, firma apenas um contrato de compromisso de compra e venda com o promitente, muito comum nas situações de venda a prazo ou repasse de financiamento, os chamados "contratos de gaveta". Uma formalidade indispensável para tornar válidos estes instrumentos, é o seu registro no Cartório de Imóveis competente. Muitos não o fazem, protelando a lavratura da escritura, em razão dos altos custos com impostos e emolumentos. Então, diante do problema surge a dúvida: cobrar de quem? Do vendedor, que não é mais o proprietário de fato e não tem mais qualquer interesse no desfecho da lide? Ou do compromissário comprador, que é o maior interessado, mas não tem comprovação da responsabilidade legal sobre o imóvel? Tendo em vista que a formalidade do registro é absolutamente necessária para dar validade ao contrato de compromisso, entende-se que a ação deva ser proposta contra o vendedor compromissado, até para se poder conseguir a penhora do imóvel em fase de execução. As jurisprudências, vêm se firmando cada vez mais neste sentido. Na prática, o que ocorre é uma dificuldade enorme de se obter êxito na citação, muitas vezes, necessitando o condomínio, de recorrer ao instrumento de edital. Porém, a partir de então, o processo tende a ser mais rápido, pois quase sempre ocorre a revelia, por total desinteresse do compromissário vendedor, no processo. No caso do compromisso ter sido registrado no Cartório de Imóveis, ocorre o inverso, devendo-se propor a ação contra o compromissário comprador.

Entrega de mercadorias

Todos nós sabemos, o perigo que a entrega direta de mercadorias nos apartamentos, pode representar para os moradores de condomínios. Hoje em dia, devido ao alto índice de criminalidade da nossa cidade, a maioria dos edifícios já adota como regra, a proibição da entrada dos entregadores de pizza ou de quaisquer outras encomendas de moradores. Isto porque, as entregas vêm sendo utilizadas como um artifício freqüente dos ladrões, para adentrarem nas áreas comuns dos edifícios e poder roubar os apartamentos. Por isso, a conduta correta a ser adotada pelo porteiro ao atender qualquer entregador, é efetuar um contato com o morador, pelo interfone, para confirmar o pedido da encomenda. Caso a entrega tenha sido realmente solicitada, o porteiro deverá pedir ao morador para que o mesmo desça à portaria para recebê-la, enquanto o entregador permanece aguardando do lado de fora do prédio. Em alguns condomínios, até existe uma pequena abertura no portão social, para permitir a passagem de pequenos objetos, sem que o mesmo precise ser aberto. Conforme relato de um Tenente da Polícia Militar, são atendidas várias ocorrências em que falsos entregadores assaltam os apartamentos, depois que o porteiro permitiu a sua entrada. Salienta que, muitas vezes, o porteiro tem que ter uma postura "antipática" para com os moradores, pois a maioria das pessoas pede as encomendas, desejando recebê-las na sua porta, sem avaliar os riscos dessa prática. Atualmente, existem palestras sobre segurança em condomínios, realizadas por oficiais da PM, que apresentam um trabalho de conscientização junto aos condôminos, para que eles entendam o perigo dessa situação. Em resumo, o entregador nunca deve entrar no condomínio. Eventualmente, pode-se abrir exceção para uma pessoa idosa ou alguém que esteja acamado. Nesse caso, a encomenda deve ser levada ao apartamento pelo "zelador", embora não seja sua obrigação. Caso o morador não esteja no prédio, o porteiro pode receber a mercadoria, anotando o nome de quem entregou, assim como a placa do veículo, para evitar, futuramente, alguma reclamação, inclusive de extravio. Caso a entrega seja de móveis ou eletrodoméstico, é interessante que o morador deixe o zelador ou o porteiro avisados, para que estes acompanhem o recebimento na sua ausência. Deve-se estipular um horário para recebimento dessas mercadorias mais volumosas, para evitar incômodos aos outros moradores.

Legislação: Procuração em assembléia,

só com firma reconhecida!

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a representação de um condômino em assembléia geral, só poderá ser efetuada com instrumento específico e que tenha firma reconhecida. Esta exigência, não é apenas uma formalidade das convenções de alguns condomínios e sim, uma determinação do Código Civil.

 


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