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EDIÇÃO 1.999
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FURTO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO

O condomínio não tem nenhuma obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos, sejam eles de qualquer tipo, inclusive os veículos estacionados na garagem. Tal garantia somente é obtida se estiver prevista na convenção ou através de assembléia geral que defina como será executada esta prestação de serviço e o valor de sua verba no orçamento. Somente nesses casos e ocorrendo a culpa caracterizada do condomínio por imprudência, imperícia e negligência, este responderá pelo dano causado. A maioria dos condôminos entendem que o condomínio tem o dever automático de vigiar seu bens particulares. No caso de furto por exemplo, se nenhum funcionário do prédio tem a função específica de vigiar a garagem, não haverá a culpa do condomínio. Nunca poderá se exigir dos empregados comuns do edifício, zeladores, porteiros e faxineiros, que eles tenham obrigação de efetuar a guarda dos veículos, mesmo porque, qualquer morador ou visitante têm livre acesso à garagem pelos elevadores, onde tais empregados jamais poderiam vê-los. É um grande engano das pessoas achar que o recibo de condomínio

Sem legislação definida, algumas jurisprudências e acórdãos é que contribuem para a solução dos novos casos

é uma verdadeira apólice de seguro. Devemos entender, que não basta morar num condomínio para se ter completa segurança. Há muitos imprevistos que podem acontecer se o aperfeiçoamento da segurança não for levado a sério. Como os moradores poderão requerer do condomínio, o pagamento de uma indenização por furto no interior de suas unidades ou nas áreas comuns, se eles próprios, em assembléia, foram contra a instalação de equipamentos para reforçar a segurança e contratação de seguro ou vigias específicos para fiscalizar a garagem? Há casos em que os moradores nem se preocupam em fazer assembléia para este fim e mesmo assim têm a coragem de pedir indenizações ao condomínio. Na contratação de seguros, sempre haverão aqueles inescrupulosos que não perderão a oportunidade de alegar que seu veículo foi amassado ou seu toca-fitas e outros pertences foram furtados na garagem do condomínio. Por este ser um assunto

muito complexo, não podemos afirmar com total convicção, quem figura como verdadeiro culpado no caso do furto. Ao menos que se possa comprovar a culpa com "certeza", dificilmente a justiça condenará o condomínio a pagar a indenização. Sem legislação definida para este problema, algumas jurisprudências e acórdãos é que contribuem para a solução dos novos casos. Algumas condenando o condomínio por possuir um esquema destinado a zelar pela guarda dos bens e não o fazendo. Outras absolvem, por não estar explícita ou implicitamente demonstrada a responsabilidade do edifício pelas falhas deste sistema de segurança.

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